Processo 5053422-45.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5053422-45.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5053422-45.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Cobrança] AUTOR: ANDERSON DE PADUA BARBOZA PINHEIRO RÉ: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ANDERSON DE PADUA BARBOZA PINHEIRO contra JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. Alegou o autor, em síntese, que quitou integralmente uma dívida com a ré em 08 de julho de 2025 e, mesmo após receber a carta de quitação, passou a ser alvo de cobranças insistentes e ameaçadoras. Aduziu que recebia em média vinte mensagens de correio eletrônico e dez ligações por dia, o que lhe causou angústia e sofrimento. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré cessasse as cobranças. Ao final, pediu a exclusão definitiva de seu nome dos sistemas de cobrança da ré e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A ré apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), na qual sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços. Argumentou que o pagamento realizado pelo autor foi reconhecido em seus sistemas e que o autor é devedor contumaz. Afirmou que o envio de “comunicações residuais” decorre do fato de que os sistemas automáticos de cobrança demandam um prazo para atualização entre as diferentes plataformas. Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano moral. Pleiteou a improcedência dos pedidos. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas. Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Emerge incontroverso dos autos que o autor quitou o débito que mantinha com a ré, no valor de R$ 119,56, em 08 de julho de 2025, conforme comprovante de pagamento (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX) e termo de quitação emitido pela própria ré (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). Apesar da quitação, o autor alega que continuou a receber cobranças de forma excessiva e ameaçadora. A ré, por sua vez, embora sustente a ausência de falha na prestação de seus serviços, admitiu o envio de “comunicações residuais”, que foram atribuídas a um prazo necessário para a atualização de seus sistemas integrados de cobrança (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX – pág. 4). A realização de cobranças por dívida já paga constitui ato ilícito, pois não encontra autorização na ordem jurídica em vigor. A justificativa apresentada pela ré, de que as mensagens eram “residuais” e decorrentes de uma demora na sincronização de sistemas, não afasta sua responsabilidade. A organização e a eficiência dos processos internos de cobrança são de responsabilidade exclusiva do fornecedor, que não pode transferir ao consumidor o ônus de suas falhas operacionais. A partir do momento em que o pagamento é efetuado e reconhecido, como admitido pela parte ré, qualquer cobrança subsequente se torna indevida e ilegal. O autor afirmou, na petição inicial, haver suportado dano de natureza moral, sob o argumento de que a ré promoveu cobranças…

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