Processo 5053429-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053429-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053429-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ACF AUTO SOCORRO LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO RICARDO ZENI (OAB PR029479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ACF Auto Socorro Ltda., contra a decisão que, nos autos do Mandado de Segurança n. 5005317-89.2026.8.24.0113, indeferiu o pedido liminar destinado a compelir o Município de Camboriú a autorizar a realização de leilão de veículos apreendidos e não reclamados. Sustenta a agravante que firmou contrato administrativo com o Município para remoção, guarda e posterior destinação de veículos apreendidos, incluindo sua alienação em leilão, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução n. 623/2016 do Contran. Afirma que, não obstante o regular cumprimento de suas obrigações, o ente municipal vem se omitindo quanto à autorização para realização dos leilões dos veículos não reclamados no prazo legal de 60 dias, ocasionando acúmulo no pátio, prejuízos econômicos e riscos ambientais e à saúde pública. Aduz que os fundamentos invocados pelo Município de Camboriú, suposto término do contrato e ausência de competência para realização dos leilões, não se sustentam, pois o ajuste prevê a prorrogação até a conclusão do objeto contratual, bem como expressamente contempla a alienação dos veículos como etapa essencial do serviço. Argumenta, ainda, que, mesmo na hipótese de término do prazo contratual, não há impedimento para a venda dos bens já removidos, sob pena de manutenção indevida dos veículos em seu pátio por tempo indeterminado. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, afirmando existir direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída e risco de dano grave, consistente na inviabilização de sua atividade econômica, ausência de remuneração pelos serviços prestados e agravamento das condições ambientais e sanitárias decorrentes da superlotação do pátio. Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Município autorize a realização do leilão dos veículos aptos à alienação, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança. DECIDO Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). Como cediço, em agravo de instrumento, o Relator pode  "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão"  (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). O pleito de liminar recursal versa sobre antecipação dos efeitos da tutela, modalidade de tutela provisória que exige a demonstração da urgência da medida ( "periculum in mora" ) e a probabilidade de existência do direito invocado ( "fumus boni iuris") , requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC,  "in verbis" : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso." A propósito, são os comentários de NELSON NERY JÚNIOR: “No regime processual dos…

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