Processo 5053435-47.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053435-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DOUGLAS HEERDT CALDERA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DENCK (OAB PR108075) AGRAVADO : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMETISTA ADVOGADO(A) : GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS HEERDT CALDERA em face da decisão que homologou o auto de avaliação, nos autos do cumprimento de sentença n. 50068644020228240038, ajuizado pelo CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AMETISTA, para cobrança de dívida decorrente de taxas condominiais relativas a imóvel alienado fiduciariamente (ev. 264, eproc1). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a avaliação do imóvel em R$ 180.000,00 estaria abaixo do preço real de mercado, em afronta ao art. 873, I e III, do CPC. Alega que impugnou o laudo do oficial de justiça e juntou anúncios e elementos comparativos de imobiliárias da região, indicando que o apartamento valeria entre R$ 200.000,00 e R$ 220.000,00, o que evidenciaria erro na avaliação e fundada dúvida quanto ao montante apurado. Defende que a manutenção da avaliação inferior poderá gerar grave prejuízo na fase expropriatória, pois, em segunda praça, o bem poderá ser arrematado por valor ainda menor, com risco de alienação por preço vil e afronta aos arts. 805 e 891 do CPC. Invoca precedentes no sentido da possibilidade de nova avaliação quando houver discrepância substancial de valores e requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios e, ao final, o provimento do agravo para desconstituir a decisão agravada, anular a avaliação homologada e determinar a realização de nova avaliação judicial por perito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois a insurgência é contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, § único, do CPC), bem como o reclamo mostra-se tempestivo (ev. 266, eproc1). Ademais, defiro ao agravante a justiça gratuita postulado no recurso, diante dos documentos acostados no ev. 156, eproc1 e exclusivamente para fins de isentá-lo do pagamento do preparo recursal, ressaltando que a análise definitiva do benefício deverá ser realizada pelo juízo de primeiro grau. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." Trata-se de cumprimento de sentença visando a satisfação de taxas condominiais inadimplidas. No curso do processo, a penhora recaiu sobre o bem imóvel gerador dos débitos, qual seja: apartamento nº 404, do Bloco 04, com área de 52 m², localizado no Condomínio Residencial Ametista, situado na Rua Paranaguamirim, n.º 1395, Bairro Paranaguamirim, cidade de Joinville/SC (evento 157, MATR2, eproc1). A controvérsia devolvida a este Tribunal diz…
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