Processo 5053445-85.2025.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053445-85.2025.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053445-85.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ORACIO JUNIOR CANZIAN PIOVESAN ADVOGADO(A) : ENZO TAVARES TRENTO DAGOSTIN (OAB SC063245) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Oracio Junior Canzian Piovesan em face do Banco Bradesco S.A. e do Banco Sofisa S.A., decorrente de prejuízo sofrido em razão do denominado "golpe do falso leilão". Segundo narrado na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), em 10/10/2025, o autor realizou uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 48.710,00, a partir de sua conta no Banco Sofisa S.A., para a conta de Erikson Rosa da Silva, mantida no Banco Bradesco S.A., em decorrência de fraude perpetrada por organização criminosa que operava site falso imitando a empresa Nova RL Leilões, para a suposta aquisição de um veículo Nissan Kicks. O autor narra que, ao perceber a fraude, acionou imediatamente o SAC do Banco Sofisa S.A., tendo sido informado de que nada poderia ser feito no momento e que deveria aguardar o próximo dia útil. Na sequência, contatou o Banco Bradesco S.A., em múltiplas oportunidades, abrindo diversos protocolos de atendimento, todos sem resolução efetiva. Enviou, ainda, notificações extrajudiciais a ambas as instituições, sem obter a restituição dos valores ou resposta satisfatória. Pleiteou a condenação solidária dos réus à reparação do dano material no valor de R$ 48.710,00, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Postulou ainda a exibição de documentos em poder dos réus. O despacho inicial postergou a apreciação do pedido de exibição de documentos para a fase de saneamento ( evento 6, DESPADEC1 ). O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação ( evento 19, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade da instituição, a caracterização de fortuito externo, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a inexistência de danos morais indenizáveis. Por sua vez, o Banco Sofisa S.A. apresentou contestação ( evento 20, PET1 ), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e defendendo, no mérito, a regularidade da operação, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e a ausência de falha na prestação do serviço. O autor apresentou réplicas às contestações de ambos os réus ( evento 26, PET1 e evento 27, PET1 ). É o relatório. Passo à decidir. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Banco Bradesco S.A. arguiu a impugnação ao benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor. Contudo, conforme verificação dos pedidos formulados na petição inicial, o autor não requereu a concessão da benesse. O próprio autor, em sua réplica, ressaltou tal equívoco, apontando que a impugnação se refere a um benefício que jamais foi postulado, o que demonstra que a contestação da instituição financeira utilizou peça padronizada sem adequação ao caso concreto. A impugnação formulada pelo Banco Bradesco S.A. fica, portanto, prejudicada por falta de objeto. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos,…

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