Processo 5053450-84.2026.4.02.5101

TRF2 • Cautelar Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5053450-84.2026.4.02.5101
Classe
Cautelar Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CAUTELAR FISCAL Nº 5053450-84.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ALEXANDER FILGUEIRAS FIRPO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA CELESTINO (OAB MG040041) REQUERENTE : ALEXANDER FILGUEIRAS FIRPO ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA CELESTINO (OAB MG040041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por ALEXANDER FILGEURIAS FIRPO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual pretende: (i) a declaração de nulidade da intimação por edital realizada em 2021, (ii) o reconhecimento da prescrição das CDAs anexas e (iii) a determinação de cancelamento definitivo do protesto decorrente das CDAs. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do protesto dos títulos vinculados ao PA nº 15504.729253/2015-50; dos seguintes cartórios: "Cartório 3. Ofício de protesto Rio de Janeiro protocolo 20081808/12/2025 valor 239.781,31; Cartório 1. Ofício de protesto Rio de Janeiro protocolo 209824-08/12/2025 valor 144.613,29; Cartório 4. Ofício de protesto Rio de Janeiro protocolo 209822 valor R$ 667.446,55; e Cartório 4. Ofício de protesto Rio de Janeiro protocolo 209823 valor R$ 434.536,43 Certidões anexas". Vieram os autos conclusos. Decido. O CPC, ao tratar da tutela provisória, reconhece tal instituto como um gênero que se biparte nas seguintes espécies: (i) tutela de evidência e (ii) tutela de urgência. Ambas se fundam em um juízo de probabilidade (e não de certeza) do direito vindicado. A tutela de evidência prescinde da comprovação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), de modo que ela se fundamenta apenas na alta probabilidade do direito (a evidência). Já a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito ( fumus boni juris ); (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ); e (iii) ausência de risco de irreversibilidade da medida. No caso dos autos, a parte autora pretende o deferimento da tutela de urgência. Tal espécie de tutela, que é disciplinada pelos artigos 300 a 310 do CPC, subdivide-se em cautelar e satisfativa (esta também é conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC. A tutela cautelar visa a assegurar que o processo possa ter um resultado útil ao final, o que se faz importante quando existe perigo que ponha em risco a sua efetividade; por outro lado, a tutela de urgência satisfativa (que é a tutela antecipada de urgência) visa a alcançar a satisfação imediata do direito substancial reclamado, o que ocorre quando existe perigo iminente que coloque em risco o próprio direito material – e esse é o caso dos autos. No caso dos autos, a parte autora fundamenta o  periculum in mora  nas seguintes consequências dos protestos (página 7 da petição inicial):  • restrições financeiras; • abalo comercial; • impedimentos negociais; • e risco concreto à continuidade da atividade econômica. Ocorre, no entanto, que, enquanto os protestos que ela pretende suspender foram efetivados em dezembro de 2025 e janeiro de 2026, conforme documentos anexados à petição inicial aos eventos 1.11 ,  1.12 e 1.13 , a presente ação judicial foi proposta apenas em 22 de maio de 2026, ou seja, quase seis meses após a formalização do primeiro ato que se alega lesivo. O princípio da razoabilidade indica que a urgência que justifica uma intervenção judicial imediata, muitas vezes antes mesmo do pleno exercício do contraditório, não se coaduna com a…

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