Processo 5053464-97.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053464-97.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053464-97.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ART & CONCEPT INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER JOSE RUBIN (OAB SC061370) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA (OAB SC062076) ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI (OAB SC015952) ADVOGADO(A) : MATHEUS SPRANDEL DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS LAZZAROTTO LIBARDONI AGRAVADO : DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ALTO GIRO LTDA. ADVOGADO(A) : VLADEMIR BADA TUON (OAB SC053781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ART & CONCEPT INCORPORADORA LTDA em face de decisão que, na " ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e pedido de tutela provisória de urgência " proposta contra DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ALTO GIRO LTDA, indeferiu o pedido liminar ( evento 47, DESPADEC1 ). No recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) " A ação de origem tem por objeto a rescisão do contrato de locação de cubetas por vícios graves nos equipamentos fornecidos e a declaração de inexistência do débito representado pela parcela protestada, por se tratar de contraprestação ligada a produto defeituoso e inadequado à finalidade contratada "; b) " não se trata de devedora contumaz que simplesmente deixou de honrar obrigação líquida, mas de contratante que suspendeu pagamento em razão de vício grave no objeto locado, circunstância que, em sede de tutela de urgência, configura probabilidade relevante de procedência de sua pretensão declaratória de inexistência de débito "; c) " O protesto de título vinculado à atividade empresarial da agravante, que atua como incorporadora/construtora impacta diretamente o crédito, a reputação e a sua capacidade de contratar, gerando (i) restrições e dificuldades na obtenção de crédito bancário e capital de giro; (ii) desconfiança e dificuldades para a contratação fornecedores, parceiros comerciais e investidores; (iii) potencial impedimento ou embaraço em contratos relevantes e novos empreendimentos; (iv) abalo de imagem da agravante perante o mercado "; d) " Após o indeferimento inicial da liminar, a agravante depositou judicialmente o valor integral do título protestado, devidamente atualizado, declaradamente a título de caução e garantia do juízo, ressaltando expressamente que o depósito não representa reconhecimento de dívida ou novação, mas ato de boa-fé para mitigar danos e garantir a plena satisfação do crédito, caso ao final venha a ser reconhecido como devido "; e) "o chamado perigo inverso é mínimo à agravada, pois: (i) o valor está integralmente depositado em juízo; (ii) eventual procedência da reconvenção ou improcedência da ação principal permitirá o levantamento do valor com correção; e (iii) a baixa ou suspensão do protesto não implica perda de garantia, mas mera substituição da coerção pela caução judicial ".  Daí extraiu os seguintes pedidos:  Diante de todo acima exposto, requer a agravante: a) A concessão da TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, liminarmente, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protesto de Itapema/SC, para cancelamento/baixa do protesto do título objeto da ação de origem, ou, subsidiariamente, a suspensão de seus efeitos, com anotação de que o crédito se encontra integralmente garantido por depósito judicial. b) Seja o presenterecurso CONHECIDO e, no mérito seja TOTALMENTE PROVIDO, para reformar a decisão recorrida,…

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