Processo 5053468-36.2024.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053468-36.2024.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5053468-36.2024.8.24.0023/SC APELANTE : DOLVINA DE LIZ RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto por  Dolvina de Liz Rodrigues contra a sentença ( evento 137, SENT1 ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou improcedente a ação cominatória movida por si contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, objetivando a concessão de preferência, no âmbito do SUS, na realização de procedimento cirúrgico de  "artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida"  ( evento 1, INIC1 ), nos seguintes termos:  Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  DOLVINA DE LIZ RODRIGUES  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A apelante sustenta, em resumo, que (a) demonstrou a gravidade de seu quadro clínico, com dor intensa e perda de mobilidade devido à displasia bilateral dos quadris; (b) está desde 30/09/2021 aguardando a realização da cirurgia; (b) "o fato de o procedimento não ser classificado tecnicamente como 'urgente' ou 'emergencial' não afasta o dever constitucional do Estado de assegurar tratamento de saúde adequado, tempestivo e eficaz, especialmente quando demonstrada a necessidade médica de realização do procedimento com brevidade" ; (c) "o próprio laudo pericial judicial reconheceu expressamente que a cirurgia deve ser realizada com brevidade, circunstância que evidencia a inadequação da manutenção da autora em fila de espera por prazo indefinido, submetendo-a ao agravamento progressivo de seu quadro clínico e à perpetuação de sofrimento físico desnecessário" ; (d) a classificação de risco "cor verde: prioridade não urgente" não reflete a atual realidade do seu quadro clínico; (e) há 3 anos foi internada em virtude de dor de forte intensidade e bloqueio das rotações; (f) apresenta dor crônica intratável, com sério comprometimento das suas atividades funcionais; e (g) realizou consulta com médico particular em 24/09/2024, que ratificou a necessidade da cirurgia com urgência.  Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para julgar procedente a ação ( evento 145, APELAÇÃO1 ). O Município de Florianópolis ofertou contrarrazões ( evento 151, CONTRAZAP1 ), os autos retornaram a esta Corte de Justiça, em razão de anterior de desconstituição de sentença ( evento 27, RELVOTO1 e evento 27, ACOR2 ). Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Procurador de Justiça Marcelo Wegner, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso   ( evento 49, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência. Prosseguindo, no que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é conhecido por ser próprio e tempestivo. Cuido de recurso de apelação…

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