Processo 5053468-37.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053468-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CRISTOVAO AUGUSTO ALCANTARA EVANGELISTA FILHO ADVOGADO(A) : LEONARDO REIS PINTO (OAB RJ172167) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristóvão Augusto Evangelista Filho, neste ato representado por sua procuradora, em face de decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória n. 5013473-19.2026.8.24.0064, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, nos seguintes termos ( evento 11 ): Conforme determinado anteriormente, foi oportunizada à parte requerente a comprovação de sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Resolução CM n. 11/2018 do TJSC. Contudo, da análise do conjunto dos documentos apresentados, verifica-se que a parte não logrou demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de movimentações e contas bancárias adicionais em nome da parte requerente, as quais não foram devidamente esclarecidas ou acompanhadas da correspondente documentação comprobatória. Ademais, embora tenham sido alegadas diversas circunstâncias aptas, em tese, a evidenciar comprometimento financeiro, não houve apresentação de elementos concretos que permitam aferir a efetiva repercussão das despesas narradas sobre a capacidade econômica da parte. Além disso, há diversas transações nos ev. 1.11 e 1.12 para outras contas bancárias do autor, cujos extratos bancários não foram anexados nos autos, o que pode indicar ocultação de patrimônio. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, cede diante de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte — desde que o afastamento seja devidamente fundamentado nas circunstâncias específicas do caso, e não em critérios objetivos tomados isoladamente como fundamento exclusivo. Nesse contexto, o parâmetro de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos da entidade familiar, adotado por este Juízo em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é utilizado em caráter meramente suplementar na formação do convencimento — reforçando, e não substituindo, os elementos concretos acima indicados (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024). ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 99, § 2º, c/c o art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado. II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3-2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Inconformado, o agravante sustenta fazer jus ao benefício da…
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