Processo 5053478-29.2023.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053478-29.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : ROSELY BARROZO ADVOGADO(A) : BRUNO CASSANELI (OAB RS121316) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico que pende de análise nos autos a petição do evento 33, o que passo a fazer. Registro, por oportuno, que a questão concernente ao desbloqueio de valores ante a superveniência de parcelamento, bem como a "nomeação" de imóvel à penhora (sem que o pedido fosse instruído com a documentação mínima pertinente a demonstrar a idoneidade da oferta) já foram enfrentadas, conforme evento 36, DESPADEC1. Por seu turno, no evento 33, a executada afirma que sua situação financeira é delicada. Narra ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência e pelo Estado do Paraná (Paranaprevidência), sendo que seus proventos de aposentadoria sofrem descontos relativos a empréstimos consignados, que reduzem muito seus valores. Afirma ser a principal provedora da família, arcando com o sustento e cuidados com sua mãe, que tem Lúpus (doença autoimune), com sua filha, também doente, e com seu neto, que tem autismo. Afirma que, para arcar com os gastos com a saúde da mãe, despende mensalmente R$ 1.500,00; e com a filha e o neto, R$ 2.600,00. Aduz que o bloqueio judicial recaiu sobre a totalidade de sua reserva financeira, tratando-se de valor oriundo da venda de pequeno imóvel. Alega que a manutenção da constrição inviabiliza o custeio de suas necessidades essenciais e de sua família. Argúi a impenhorabilidade absoluta de valores necessários à subsistência. Pleiteia a requerida o levantamento integral do bloqueio, ou, subsidiariamente, o desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, X, do CPC. Quanto ao pedido alternativo sucessivo, aduz que a causa de impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança se estende a qualquer aplicação financeira ou conta corrente, desde que representem reserva de economia. Por fim, propõe parcelamento mensal de R$ 700,00, em contrapartida ao desbloqueio dos valores constritos nos autos. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. A exequente discordou dos pedidos, porquanto a liberação pretendida não teria fundamento legal, bem como não teria sido instruída com a documentação adequada. 2. Quanto à alegação de impenhorabilidade, ante o argumento de que a quantia bloqueada configuraria valor necessário à subsistência da executada e de sua família, o pedido não pode ser acatado, em que pese se recolheçam as dificuldades por certo enfrentadas pela requerida com as doenças dos familiares, conforme documentos médicos que instruem a petição respectiva. Isso, em primeiro lugar, porque os elementos de convicção existentes nos autos indicam que o montante constrito não incidiu sobre valores destinados a suprir, mensalmente, as despesas ordinárias , usuais , da requerida, com sua subsistência e dos familiares. Ao contrário, a própria executada aduz que o valor provém de venda de imóvel de sua propriedade. A jurisprudência caminha no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores imprescindíveis para a manutenção da dignidade da pessoa humana e de seu grupo familiar, mas não é disso que aqui se trata. Não se está a dizer que a importância obtida com a venda de bem imóvel não fosse relevante para a requerida e sua família, mas se tratava de um montante acumulado , que inicialmente estava imobilizado , e, com a alienação do bem a terceiro, passou a constituir capital aplicado em instituição…
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