Processo 5053494-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053494-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE PIZZAS BENITES LTDA ADVOGADO(A) : Leandro Malta Martins (OAB RS051726) ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) ADVOGADO(A) : Andre Malta Martins (OAB RS041622) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisões que indeferiram o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome dos herdeiros de coexecutada falecida, em execução fiscal, sob o fundamento de que a medida poderia atingir o patrimônio pessoal dos sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de ativos financeiros pertencentes ao patrimônio pessoal dos herdeiros de devedora tributária, antes de qualquer comprovação sobre a existência e a extensão da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é sucessória e limitada aos bens transmitidos pela herança, sendo o patrimônio pessoal dos sucessores, em regra, inatingível. 2. A certidão de óbito da executada, dotada de fé pública, registra que ela não deixou bens a inventariar, criando presunção robusta de inexistência de herança transmitida. 3. Inexistindo herança, não há responsabilidade patrimonial dos herdeiros, nos termos do art. 1.792 do CC e do art. 131, II, do CTN. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 1.792 do CC pressupõe a existência de herança a ser discutida, o que não se verifica quando há indício robusto de sua inexistência. 5. A penhora indiscriminada sobre as contas dos herdeiros, para somente depois verificar a origem dos valores, subverte a lógica da responsabilidade patrimonial e impõe ônus desproporcional aos sucessores. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da penhora mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra as decisões proferidas ( evento 100, DESPADEC1 integrada pela decisão de evento 115, DESPADEC1 ) nos autos da Execução Fiscal nº 5000183-67.2006.8.21.0048, movida em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE PIZZAS BENITES LTDA e OUTROS , que indeferiram o pedido de penhora online de ativos financeiros em nome de MATEUS OLIVINO GOBETI e VINICIUS JOSÉ GOBETI, herdeiros da coexecutada falecida Ana Maria Gobeti . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o Estado agravante sustenta, em suma, que as decisões incorreram em equívoco jurídico ao inverterem o ônus da prova. Argumenta que, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, cabe aos herdeiros provar que os débitos excedem as forças da herança, e não ao exequente demonstrar quais bens foram partilhados. Alega que a inércia dos herdeiros, devidamente intimados, presume a aceitação da herança e legitima as medidas constritivas. Pugna, ao final, pela reforma da decisão para que seja deferida a penhora online sobre os ativos financeiros dos herdeiros. Recebido o recurso no seu efeito devolutivo ( evento 5, DESPADEC1 ), foram intimadas as partes agravadas para apresentar contrarrazões. A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PIZZAS BENITES LTDA. se manifestou, pugnando pela manutenção da…
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