Processo 5053498-72.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5053498-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA BOAVENTURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : HERON BRISTOT BERNARDO (OAB SC017639) AGRAVADO : FABRICIO ALTHOFF ADVOGADO(A) : AMANDA GUIMARAES MACHADO (OAB SC050700) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Boaventura de Souza contra a decisão proferida pela magistrada Bruna Canella Becker, da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5010314-11.2023.8.24.0020, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Sustenta a recorrente, em linhas gerais, que: a) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante de sua hipossuficiência financeira; b) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, uma vez que a execução pode ensejar atos constritivos e expropriatórios com risco de dano irreparável; c) a execução fundar-se-ia em cheque emitido de conta já encerrada muito antes da suposta emissão, no valor aproximado de R$ 30.000,00; d) há ilegitimidade passiva da pessoa física, porquanto o título teria sido emitido por pessoa jurídica, não sendo possível sua inclusão direta no polo passivo; e) o título executivo carece de liquidez e exigibilidade, em razão de rasuras relevantes que teriam suprimido informações essenciais do cheque; f) as irregularidades do título dispensariam dilação probatória, sendo suficientes os elementos já constantes nos autos para reconhecimento da inexigibilidade; g) há indícios de inexistência da causa subjacente da obrigação, diante da ausência de relação negocial entre as partes e das circunstâncias atípicas do título; h) a abstração do cheque não é absoluta, sendo possível discutir a causa debendi em hipóteses excepcionais como a presente. Ao final, formulou os seguintes pedidos: ANTE TODO O EXPOSTO, REQUER-SE o recebimento do presente agravo de instrumento e: a) Que seja deferido o efeito suspensivo, devendo ser oficiado o juízo a quo da liminar concedida; b) Que seja intimado o agravado para juntar aos autos o cheque original, se existir; c) Que seja deferido o pedido da agravante na exceção de pré executividade para julga improcedente a execução, extinguindo o processo por ilegitimidade passiva da segunda executada e decretando a inexigibilidade do cheque pelos fundamentos apresentados; d) Protesta e requer provar o alegado por todos os meios em direito existentes, oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas, se necessário; realização de perícias e vistorias e pela juntada ulterior dos documentos que se fizerem necessários à instrução da lide. É o relatório. O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e, neste ato, defiro a gratuidade da justiça à agravante, tão somente para o processamento desta insurgência. O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo de instrumento, desde que se demonstre, cumulativamente, " (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I) " (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p.…
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