Processo 5053517-46.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053517-46.2025.4.04.7100/RS AUTOR : Linara Pantaleão de Freitas ADVOGADO(A) : FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761) ADVOGADO(A) : EVANDRO VARGAS SCHUMACHER (OAB RS114987) AUTOR : GUILHERME DAMIANI JANCZURA ADVOGADO(A) : FABIANO BARRETO DA SILVA (OAB RS057761) ADVOGADO(A) : EVANDRO VARGAS SCHUMACHER (OAB RS114987) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal, que resultou na retomada do imóvel adquirido mediante financiamento habitacional no âmbito do SFH. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão do leilão designado para 08/09/2025, o que foi deferido por este Juízo no evento 11, DESPADEC1 , no qual concluiu que "(...) ausente prova de que a intimação se aperfeiçoou nos termos da lei, mostra-se plausível a alegação dos autores quanto à nulidade do ato intimatório, circunstância que, em sede de cognição sumária, justifica a suspensão do leilão designado até ulterior apuração no mérito. Com base nesses argumentos, CONCEDO a tutela provisória de urgência, para suspender os leilões aprazados para os dias 08/09/2025 e 15/09/2025 relativamente ao imóvel objeto do contrato 1.4444.0029804-2, situado na Rua João Paetzel nº 785, matriculado sob n° 84772 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS ( evento 1, MATRIMÓVEL10 ) . " Após, considerando o informado pela Parte Autora no sentido de que a Ré não teria sustado os referidos leilões (evento 24), este Juízo reiterou a determinação para que a Empresa Pública adotasse as providências necessárias para a retirada do imóvel sub judice do edital de leilão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (evento 26). Antes de escoado o prazo concedido à Demandada, o Demandante requereu " que além das medidas já adotadas por esse juízo, também seja determinado que a Secretaria dessa douta 24ª Vara Federal NOTIFIQUE DIRETAMENTE A LEILOEIRA, por algum dos contados/canais abaixo, para que proceda na IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEILÃO, com a retirada URGENTE do “lote 397” de sua plataforma." (evento 33) Ato contínuo, ainda no prazo concedido por este Juízo, a Caixa Econômica Federal informou que "O bem encontrava-se incluído no 1º Leilão Público Edital Único 47/0225 - CPA/RE, item 397, no entanto foi retirado do referido certame e incluído, em 12/09/2025, em pendência judicial impeditiva de venda até que haja provimento judicial ulterior em sentido contrário, conforme tela do sistema anexa." ( evento 37, PET1 ) A referida informação foi reiterada na manifestação do evento 46, PET1 . Além disso, a Empresa Pública apresentou contestação (evento 40). Após, juntou documentos referentes ao procedimento de consolidação da propriedade e ao contrato de financiamento firmado entre as partes (evento 46). Por fim, o Demandante apresentou réplica (evento 47), na qual requereu "(...) o reconhecimento da preclusão temporal quanto à juntada de documentos não apresentados com a contestação; caso os documentos já tenham sido juntados intempestivamente, requerse o seu desentranhamento dos autos e sejam rechaçadas as alegações trazidas pelos requeridos, com a total procedência dos pedidos, nos termos do pleito inicial. Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive prova pericial e testemunhal, além de expedição de ofício ao…
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