Processo 5053525-55.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053525-55.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053525-55.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SARITA APARECIDA ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO 1.  Sarita Aparecida Antunes Rodrigues  interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer c/c danos morais n. 5001904-32.2026.8.24.0028, indeferiu o pedido liminar voltado à autorização e custeio de  procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, consistentes em  dermolipectomia abdominal não estética pós-bariátrica (abdômen avental) e reconstrução mamária com implantes ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta que: a) após cirurgia bariátrica bem-sucedida, com perda aproximada de 37 kg, passou a apresentar excesso de pele, ptose mamária grau IV, irritações cutâneas recorrentes, dificuldades de higiene e sofrimento psicológico, circunstâncias que motivaram a indicação dos procedimentos reparadores; b) apesar de ter solicitado administrativamente a cobertura junto à operadora, encaminhando relatório médico e reiterando o pedido posteriormente, não obteve resposta, o que reputa negativa tácita; c) a probabilidade do direito decorre da prescrição médica, dos laudos que apontam repercussões físicas e psicológicas relevantes e da jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. No mais, pretende a concessão de efeito ativo para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos prescritos, inclusive exames, drenagens e demais atos correlatos, a serem realizados em rede credenciada ou, inexistindo profissional habilitado, mediante contratação de equipe particular, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Ao final, postula o provimento da espécie. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte adversa não configura nulidade, pois ainda não confirmada a triangularização processual, visto que, na origem, ainda não ocorreu a citação. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO . AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.041.445/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional — podendo a parte agravada, se assim entender de direito, apresentar impugnação aos termos do presente julgamento em sede de contestação.  3. Feitas essas considerações,…

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