Processo 5053526-28.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5053526-28.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : ISAURA MARIA ALVARES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) ADVOGADO(A) : CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : MURILLO BOFF DUTRA (OAB RS134546) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito e descaracterização da mora; (iii) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da celebração do contrato. 4. Ainda que se considerasse a taxa efetiva alegada pela apelante, esta não se mostra substancialmente superior à média de mercado a ponto de justificar a intervenção judicial. 5. Mantida a legalidade dos encargos contratuais, não há valores a serem restituídos à parte autora, tampouco fundamento para a descaracterização da mora. 6. Inexiste dever de indenizar por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar os encargos pactuados, sem prática de ato ilícito ou abusivo. O mero ajuizamento de ação revisional julgada improcedente não gera, por si só, dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ISAURA MARIA ALVARES DA ROSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida contra BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 43, SENT1 ): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por ISAURA MARIA ALVARES DA ROSA contra BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a simplicidade da ação, sem dilação instrutória. Exegese do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Foram opostos…
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