Processo 5053529-68.2023.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5053529-68.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO : CAROLINA DA SILVA FRONTERA RIPOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 198, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou improcedente o pedido autoral para reduzir a carga horária da autora para 24 horas semanais, sem redução de vencimentos, enquanto estiver lotada no Centro Cirúrgico do Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, bem como à concessão de férias semestrais de 20 dias e a pagar as horas extraordinárias trabalhadas além das 24 horas semanais, bem como as relativas aos 10 dias de férias não usufruídos, conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CENTRO CIRÚRGICO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. LEI Nº 1.234/1950. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. FÉRIAS SEMESTRAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE ACESSÓRIA OU AUXILIAR. AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DIRETA E HABITUAL COM RAIO-X. INAPLICABILIDADE DA LEI ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 2. A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual seria possível a redução da jornada. 3. Todavia, verifica-se, no caso concreto, que a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição que justificasse a gratificação pleiteada, motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso da União Federal e julgado improcedente o pedido autoral de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (Evento 198, RELVOTO1): Embora o laudo afirme que há exposição habitual e permanente a à radiação, o que dá ensejo ao Adicional de Insalubridade que já recebe, a autora exerce atividade acessória ou auxiliar, porquanto não comprovou operar diretamente com raio-x ou substâncias radioativas ou possuir especialização em radiologia. A conclusão esposada no laudo técnico, no sentido de que a autora está exposta habitual e permanentemente a substâncias radioativas, não é suficiente a atrair as disposições da Lei nº 1.234/50, porquanto se exige também que opere diretamente com o raio-x e possua especialização na área. Ainda que presente a exposição a raio-x e substâncias radioativas, não há prova nos autos de que a parte autora opera diretamente aparelho de raio-x, de forma que sua exposição não é na mesma magnitude do técnico que opera aparelho móvel e desempenha tal atividade durante toda sua jornada. Sua exposição ocorre potencialmente. Tampouco o laudo especifica o tempo de utilização semanal desse equipamento, que deve ser de, no mínimo, 12 horas semanais, como exige as normas regulamentares. 4. Assim, a autora, ora recorrente, não demonstrou o necessário cotejo analítico, ao não comprovar a similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, requisito de admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência, de acordo com a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA…
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