Processo 5053531-62.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053531-62.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SEBASTIAO EDUARDO DAMASCENO ADVOGADO(A) : ISADORA GARCIA DE FREITAS (OAB PR117329) ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA AGRAVANTE : JUCELI MARGARIDA CHEFRE DE MELO ADVOGADO(A) : ISADORA GARCIA DE FREITAS (OAB PR117329) ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA AGRAVADO : SIMONE PEREIRA PINTO FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES BATISTA (OAB PR056619) AGRAVADO : LEANDRO ROBERTO PINTO FERREIRA ADVOGADO(A) : FELIPE GOMES BATISTA (OAB PR056619) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO EDUARDO DAMASCENO e Juceli Margarida Chefre de Melo DAMASCENO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapoá que, nos autos da ação de manutenção de posse (autos n. 5001169-64.2024.8.24.0126), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ( evento 218, DESPADEC1 dos autos de origem). Sustentam os agravantes, em síntese, que fazem jus ao benefício, porquanto não dispõem de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, destacando comprometimento da renda com despesas e descontos, pugnando pela reforma da decisão. Requereram a concessão de efeito ativo ao recurso ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. 2. Cuida-se de agravo de instrumento que visa à concessão da gratuidade da justiça em favor de SEBASTIAO EDUARDO DAMASCENO e Juceli Margarida Chefre de Melo DAMASCENO . O art. 932, IV, "a", e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator: "negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe: Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência. XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação do Tema Repetitivo n. 1178, do STJ, e que conta com entendimento consolidado neste egrégio Tribunal, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. O recurso é tempestivo, cabível na forma do art. 1.015, V, do CPC, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recurso s". O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe: " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da le i". O art. 99, §§ 2º e 3º,…
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