Processo 5053532-35.2024.8.09.0097
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5162214-16.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO E OUTRA AGRAVADA : TRUST EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO e KELITA CELESTINO EVANGELISTA SILVA contra a decisão vista no evento nº 182, p. 564/573, que deferiu a habilitação de cessionário de crédito, rejeitou nulidades, e converteu o arresto sobre direitos possessórios de imóveis rurais em penhora, autorizando atos subsequentes como avaliação e administração judicial na modalidade de anticrese legal, figurando como agravada, TRUST EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA., todos qualificados. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão agravada no que tange à manutenção e conversão da constrição sobre os direitos possessórios dos executados, ora agravantes. Adianto, desde logo, que a irresignação dos agravantes não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor. 1. Da preclusão e inovação probatória Os agravantes sustentam, como tese preliminar, a ocorrência de preclusão temporal do direito da parte exequente de apresentar novos documentos para comprovar o vínculo patrimonial com os imóveis arrestados. O argumento, todavia, não prospera. A busca pela satisfação do crédito é a finalidade precípua do processo de execução, e a identificação de bens penhoráveis do devedor é matéria que interessa à própria efetividade da jurisdição. O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Por sua vez, o art. 789 do mesmo diploma dispõe que: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, o poder instrutório do juiz, consagrado no art. 370 do Código de Processo Civil, permite-lhe determinar, a qualquer tempo, as provas necessárias à elucidação dos fatos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De igual modo, o art. 782 do mesmo diploma atribui ao magistrado poderes para determinar, de ofício, as medidas necessárias à satisfação do crédito: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento do julgado ou à efetivação da tutela provisória. § 2º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. A análise sobre a existência de patrimônio penhorável é questão de ordem pública, intimamente ligada à responsabilidade patrimonial, não se sujeitando, portanto, a uma preclusão temporal rígida que impeça o magistrado de formar seu convencimento. Admitir…
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