Processo 5053532-35.2024.8.09.0097

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5053532-35.2024.8.09.0097
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jussara - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva  AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5162214-16.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO E OUTRA AGRAVADA    : TRUST EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA. RELATORA     : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA   VOTO   Os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes e, por isso, dele conheço.   Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por WARLLAN CEZAR RODRIGUES NETO e KELITA CELESTINO EVANGELISTA SILVA contra a decisão vista no evento nº 182, p. 564/573, que deferiu a habilitação de cessionário de crédito, rejeitou nulidades, e converteu o arresto sobre direitos possessórios de imóveis rurais em penhora, autorizando atos subsequentes como avaliação e administração judicial na modalidade de anticrese legal, figurando como agravada, TRUST EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA., todos qualificados.   A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da decisão agravada no que tange à manutenção e conversão da constrição sobre os direitos possessórios dos executados, ora agravantes.   Adianto, desde logo, que a irresignação dos agravantes não merece acolhida, consoante as razões que passo a expor.   1. Da preclusão e inovação probatória   Os agravantes sustentam, como tese preliminar, a ocorrência de preclusão temporal do direito da parte exequente de apresentar novos documentos para comprovar o vínculo patrimonial com os imóveis arrestados.   O argumento, todavia, não prospera.   A busca pela satisfação do crédito é a finalidade precípua do processo de execução, e a identificação de bens penhoráveis do devedor é matéria que interessa à própria efetividade da jurisdição.   O art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que:   Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.   Por sua vez, o art. 789 do mesmo diploma dispõe que:   Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.   Nesse contexto, o poder instrutório do juiz, consagrado no art. 370 do Código de Processo Civil, permite-lhe determinar, a qualquer tempo, as provas necessárias à elucidação dos fatos:   Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.   De igual modo, o art. 782 do mesmo diploma atribui ao magistrado poderes para determinar, de ofício, as medidas necessárias à satisfação do crédito:   Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento do julgado ou à efetivação da tutela provisória. § 2º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.   A análise sobre a existência de patrimônio penhorável é questão de ordem pública, intimamente ligada à responsabilidade patrimonial, não se sujeitando, portanto, a uma preclusão temporal rígida que impeça o magistrado de formar seu convencimento.     Admitir…

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