Processo 5053537-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053537-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053537-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JULIO DONATO PEREIRA (OAB SC003819) AGRAVADO : EDILAINE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) AGRAVADO : HENRI XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) AGRAVADO : LUIS MARCELO DE MATTOS ADVOGADO(A) : HENRI XAVIER (OAB SC001399) ADVOGADO(A) : EDUARDO XAVIER (OAB SC013636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que homologou o valor da condenação de acordo com os cálculos apresentados por perito judicial no âmbito de ação de liquidação de sentença por arbitramento ajuizada em face da recorrente. O objeto da liquidação é a sentença ( evento 1, DOCUMENTACAO4 ) proferida em ação de conhecimento em que se reconheceu, em favor de Luís Marcelo de Mattos e Edilaine Teixeira , o direito à restituição de R$ 4.800,00 e ao recebimento de indenização correspondente ao valor patrimonial da edificação construída no terreno da ré, existente na data da reintegração de posse, em 29/05/2013, com apuração do valor em fase liquidatória.  Na petição inicial da liquidação os autores relataram que o título executivo havia confirmado a condenação ao pagamento de indenização calculada com base no valor patrimonial da edificação existente em 29/05/2013. Disseram que havia poucas fotografias da construção na época da ocupação e que o cadastro municipal não continha registro da área edificada. Alegaram que o auto de reintegração de posse poderia servir de parâmetro para a apuração do valor da construção de aproximadamente 70m² e indicaram, em um primeiro cálculo, o valor do CUB de maio de 2013, além de estimativa alternativa por metro quadrado. Devido a esses motivos, requereram o processamento da liquidação e, caso o Juízo não acolhesse os parâmetros sugeridos, a realização de avaliação do imóvel ( evento 1, INIC1 ). O Juízo deferiu a produção de prova pericial, nomeou perita e intimou as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ( evento 38, DESPADEC1 ) Posteriormente, foi apresentado laudo pelo perito judicial, no qual apontou o valor do terreno em R$ 213.722,11, o valor depreciado da construção em R$ 79.277,95 e o valor global do imóvel em R$ 293.000,06. O perito também registrou que o CUB de maio de 2013 correspondia a R$ 1.220,64 por m² e que a construção possuía aproximadamente 70m² ( evento 103, PERÍCIA1 ). A executada impugnou o laudo. Disse que o imóvel existente em 29/05/2013 era precário e inacabado, que o padrão construtivo correto seria o R1-B, e não o padrão normal utilizado pelo perito, e que o valor das benfeitorias deveria ser reduzido para R$ 51.073,08 conforme parecer técnico particular ( evento 110, PET1 ). Os exequentes concordaram com o laudo ( evento 118, PET1 ). Em seguida, o perito prestou esclarecimentos e reafirmou o método empregado, a utilização do CUB histórico com depreciação e a aptidão técnica do parecer de avaliação mercadológica para o fim proposto ( evento 126, RESPOSTA1  e   evento 154, MANIF IMPUG1 ) A decisão agravada rejeitou a impugnação, homologou o valor da condenação conforme os cálculos do perito judicial e determinou a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais ( evento 165, DESPADEC1 ): [...] a argumentação da parte em comparação ao escorço dos…

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