Processo 5053538-25.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053538-25.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CRISTIANO RONALDO CORREA LIMA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839) AUTOR : JOICELENE CORREA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : DUANE VIANNA DE SANT ANA (OAB RJ221839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo Benefício de Prestação Continuada de Pessoa com Deficiência, que será oportunamente aferida por perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA ou, na sua falta, CLÍNICO GERAL ou PEDIATRIA , a depender do caso. A verificação das condições socioeconômicas será realizada por Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, a ser indicado pela Secretaria do Juízo através do sistema AJG. Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois o INSS já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição em situações como a dos autos através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região. Ressalto, porém, que a dispensa de audiência não causa qualquer prejuízo, uma vez que persiste a possibilidade de eventual acordo durante a tramitação do processo. Para que seja possível o prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais Federais é indispensável que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, na forma do art. 319 do CPC e art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95, além de indicar eventuais quesitos e assistente técnico para perícia : Identidade e CPF ; Procuração válida, recente e legível; Termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos. Caso seja subscrito por advogado, deverá demonstrar possuir poderes específicos para tanto; Declaração de hipossuficiência econômica; Comprovante de residência atualizado; Comprovante do indeferimento do benefício; Laudos e/ou exames médicos. INTIME-SE o autor para que cumpra os itens acima, no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de extinção do processo , nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC. Deverão as Partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar eventuais quesitos e assistente técnico para realização das perícias, sob pena de preclusão . Para tanto, deverão observar as orientações descritas no tópico abaixo " QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (PARTE AUTORA E INSS)". Uma vez fornecida a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. DEFIRO a prioridade para a prática de todos os atos processuais, se requerida e tiver previsão legal. À Secretaria, para a devida anotação. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial , para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. Decorridos os prazos, deverá o feito seguir para a fase de perícia. DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a)…
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