Processo 5053542-91.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053542-91.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078938-93.2026.8.24.0930/SC AGRAVANTE : CELDIA INES DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB SC018397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celdia Inês dos Santos do Espírito Santo contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na "Tutela Cautelar Antecedente" n. 5078938-93.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi, a qual indeferiu a "tutela antecipada requerida em caráter antecedente, diante da falta de probabilidade do direito" (Evento 9, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a desproporção do saldo devedor constante no edital do leilão de R$ 932.592,56 (novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Defende que eventual incidência de vencimento antecipado não afasta o direito de purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, sendo abusiva a exigência do total da dívida. Alega ausência de memória de cálculo, em afronta aos deveres de transparência e informação. Aponta, ainda, subavaliação do imóvel. Afirma também que a agravada estruturou o leilão de forma a restringir a concorrência, visando adjudicação por valor inferior ao de mercado, configurando enriquecimento indevido. Por fim, pugna pela concessão da antecipação de tutela e pelo provimento do recurso (Evento 1). É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem. A irresignação cinge-se na alegada desproporção do saldo devedor constante no edital do leilão de R$ 932.592,56 (novecentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que o débito exigido na notificação extrajudicial para constituir a devedora em mora era de R$ 419.144,70 (quatrocentos e dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta centavos). Defende que eventual incidência de vencimento antecipado não afasta o direito de purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, sendo abusiva a exigência do total da dívida. Alega ausência de memória de cálculo, em afronta aos deveres de transparência e informação. Aponta, ainda, subavaliação do imóvel, em desacordo com o CUB/SC adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com impacto no lance mínimo e no saldo remanescente. Afirma que a agravada estruturou o leilão de forma a restringir a concorrência, visando adjudicação por valor inferior ao de mercado, configurando enriquecimento indevido. Assevera, ainda, o perigo de dano grave, ante a iminência do segundo leilão, envolvendo imóvel essencial à atividade empresarial familiar, cuja perda acarretará prejuízos irreversíveis. Acerca da antecipação de tutela, prevê o Diploma Processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea…
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