Processo 5053545-85.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5053545-85.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053545-85.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : ALMIR COELHO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO QUEIROZ (OAB RJ111215) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALMIR COELHO DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EFEITOS DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. POSTULAÇÃO RESTRITA AOS SERVIDORES NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SERVIDOR LOTADO EM ESTADO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO A AMPARAR A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição). 2. O Ministério Público Federal, autor da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em que se formou o título, deixou claro que os efeitos da sentença somente alcançariam as repartições administrativas situadas no Estado do Mato Grosso do Sul. Uma vez que é incontroverso que o servidor exercia suas funções em estado diverso, o título não o beneficiou. Inexiste título que ampare a pretensão autoral, pelo que ausente pressuposto específico da ação. 3. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 41): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO. 1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Recurso improvido. Em suas razões recursais (evento 51), aduz violação aos arts. 503, 1.008 e 987, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 16 da Lei nº 7.347/85 e ao art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, a existência de eficácia erga omnes e abrangência nacional da coisa julgada formada em ação coletiva, afastando qualquer limitação territorial. Contrarrazões apresentadas (evento 57). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia a definir se o acórdão recorrido, ao reconhecer a limitação subjetiva do título executivo formado em ação coletiva, violou os dispositivos de lei federal indicados pelo recorrente. O recurso não merece admissão. Isso porque o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a limitação dos efeitos do título executivo decorreu exclusivamente da delimitação da pretensão…

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