Processo 5053558-45.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053558-45.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053558-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : SENHORINHA MARIA DE PAULA ADVOGADO(A) : THIAGO CARDOSO RAMOS (OAB PR111602) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário  que, nos autos n. 5023714-73.2026.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 33, despacho/decisão 1).  Em seu recurso, defendeu que a liquidação por arbitramento é necessária para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia, devido à quantidade de contratos, à divergência entre as partes e à complexidade dos cálculos envolvidos. Além disso, aduziu que não estão presentes os requisitos para aplicação da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteou manifestação sobre os dispositivos apontados, com o escopo de prequestionamento. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário  que, nos autos n. 5023714-73.2026.8.24.0930, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Inicialmente, registre-se que o recurso comporta a prolação de decisão monocrática, a teor do disposto nos artigos 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, quanto ao mérito, a agravante defende a necessidade de liquidação por arbitramento, em razão da quantidade de contratos, a divergência entre as partes e a complexidade dos cálculos" (evento 1, INIC1, p. 5). A respeito, sabe-se que, nas ações que se pretenda a revisão de cláusulas de contratos bancários, é possível a apuração do valor devido mediante cálculo aritmético, a ser elaborado nos parâmetros traçados na sentença, a qual estabeleceu os encargos incidentes sobre o capital mutuado. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 6.  Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na ação revisional já foram definidos na sentença transitada em julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se apurar o valor devido , a liquidação se torna dispensável, nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes. [...] 8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.964.566/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se). Portanto, não se constata qualquer dificuldade a exigir o prévio ajuizamento da liquidação de sentença, de modo que se mostra escorreita a providência adotada pela parte exequente/impugnada em requerer diretamente o cumprimento de sentença. Com efeito, no caso em apreço, a revisão contempla apenas o …

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