Processo 5053559-47.2026.8.09.0000

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5053559-47.2026.8.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATA SUB JUDICE. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Policial Penal, reclassificada por decisão judicial, em razão de preterição na ordem classificatória decorrente da convocação de candidatos com classificação inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condição sub judice da candidata autoriza a Administração Pública a deixar de convocá-la, mesmo diante da convocação de candidatos com classificação inferior; e (ii) a existência de alegados óbices administrativos e orçamentários impede o cumprimento de decisão judicial que determinou sua nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno exige a demonstração de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica quando a parte apenas reitera alegações já analisadas. 4. A prova pré-constituída evidencia a preterição na ordem classificatória, caracterizada pela convocação de candidatos com classificação inferior em detrimento de candidata reclassificada por decisão judicial vigente. 5. A condição sub judice não autoriza tratamento diferenciado, devendo a Administração Pública cumprir integralmente a decisão judicial enquanto eficaz, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. 6. A criação de distinção entre candidatos com base na existência de demanda judicial não encontra respaldo no edital ou na legislação, configurando prática ilegal. 7. A alegação de óbices administrativos ou orçamentários não afasta o dever de cumprimento de ordem judicial destinada a restaurar a legalidade. 8. A ausência de elementos novos no recurso revela mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de argumentos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. 2. A condição sub judice do candidato não autoriza a Administração Pública a desrespeitar a ordem classificatória fixada por decisão judicial vigente. 3. A convocação de candidatos com classificação inferior caracteriza preterição e gera direito à nomeação. 4. Óbices administrativos ou orçamentários não afastam o cumprimento de decisão judicial que assegura direito subjetivo do candidato”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, caput; 37, IV; 169; CPC, arts. 1.021 e 932, IV, “b”; Lei n. 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, SS n. 5.667/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.01.2024; STF, Tema 784; TJGO, Mandado de Segurança n. 5024308-81.2026.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5183185-97.2025.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 10ª Câmara Cível, j. 03.03.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5376337-47.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 13.11.2025.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Agravo Interno no Mandado de Segurança n. 5053559-47.2026.8.09.0000 7ª Câmara Cível Agravante: Estado de…

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