Processo 5053561-68.2026.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5053561-68.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : IAGO SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ240253) DESPACHO/DECISÃO 1- Evento 31 : A planilha juntada no evento 31.2 não atende aos parâmetros estabelecidos na sentença do evento 13.1 , uma vez que não observou o termo inicial de restituição fixado na sentença transitada em julgado ( novembro/2023 ), uma vez que inclui os meses de março/2023 a outubro/2023 e, ainda, competências do atual ano-calendário (2026). Quanto ao termo final de restituição do indébito, para fins de apuração do valor devido, o indébito deve ser apurado mediante a reconstrução do ajuste anual, com a recomposição das bases de cálculo do imposto de renda nos exercícios pertinentes e a partir das Declarações de Ajuste Anual elaboradas pela própria parte autora e apresentadas à Receita Federal, haja vista a progressividade do imposto de renda. Frise-se: o imposto de renda é tributo de apuração anual, cujo fato gerador se perfaz ao longo do ano-calendário, sendo o ajuste definitivo realizado por meio da Declaração Anual de Ajuste. As retenções mensais efetuadas pela fonte pagadora correspondem apenas a antecipações do imposto devido ao final do exercício. Dessa forma, eventual reconhecimento de que determinada verba é isenta ou não tributável não autoriza, por si só, a simples devolução dos valores retidos na fonte. É necessário refazer a apuração do imposto de renda com base na exclusão da verba indevidamente tributada da base de cálculo anual. Ademais, a recomposição da base de cálculo do imposto de renda deve observar o modelo de declaração originalmente adotado pelo contribuinte (completa ou simplificada), bem como os demais rendimentos e deduções declarados, de modo a refletir corretamente o montante efetivamente devido. Portanto, com base nessa premissa de que o IRPF possui fato gerador anual, idealmente, a repetição via RPV deve limitar-se ao imposto retido até o ano anterior, sendo a quantia retida no ano de 2025 objeto de ajuste quando da DIRPF Exercício 2026 / Ano-calendário 2025 e os valores retidos no atual ano-calendário (2026) objeto de ajuste quando da entrega da DIRPF - EXERCÍCIO 2027 / ANO-CALENDÁRIO 2026 , com os valores retirados do campo "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS" e incluídos no campo dos "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS". Em suma, no caso em tela , tendo em vista que já se findou o prazo de entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física (Exercício 2026 / Ano-Calendário 2025), forçoso concluir-se pela inclusão do ano-calendário 2025 nos presentes cálculos de execução. Assim, deixo de receber a planilha de cálculos do autor do evento 31.2 . 2- Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar nova planilha contendo o montante devido, nos termos do julgado (termo inicial: novembro/2023 e termo final: dezembro/2025), a ser elaborada no site da Justiça Federal ( https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ ) e os valores atualizados unicamente pela taxa SELIC. Observo que a planilha deverá conter : a) valor principal do proveito econômico pretendido (valor histórico); b) valor total da taxa Selic; c) montante total atualizado do crédito; d) data de atualização dos valores; e) total de parcelas a que se refere o cálculo. Tal providência se faz necessária tendo em vista que o sistema e-Proc exige o preenchimento de informações específicas, que constam do link acima transcrito, para…
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