Processo 5053570-59.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053570-59.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053570-59.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SC042981) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) AGRAVADO : SILVANA CORAL COLONETTI ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão proferida nos autos da ação ajuizada por SILVANA CORAL COLONETTI perante a Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora relativos a contrato de cartão de crédito consignado, determinando, ainda, que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, readequasse os descontos aos parâmetros delineados na fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 (evento 36, DESPADEC1, autos de origem). O agravante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois o contrato de cartão de crédito consignado teria sido regularmente contratado pela agravada, com ciência acerca das características do produto, da reserva de margem consignável e da possibilidade de incidência de encargos sobre o saldo remanescente da fatura. Afirma, ainda, que a tutela foi deferida sem a sua prévia oitiva, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Defende a regularidade do produto "BMG Card", argumentando que o pagamento mínimo da fatura ocorre mediante desconto em folha, mas que o consumidor pode quitar o saldo remanescente por meio da fatura mensal, sob pena de incidência dos encargos próprios do rotativo. Insurge-se, também, contra a multa fixada na origem e contra suposta inversão do ônus da prova que atribui à decisão agravada. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso (evento 1). É o relatório. 2. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, por sua vez, exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Observe-se que o agravante formula dois pedidos de natureza distinta: a antecipação de tutela recursal, destinada a cassar desde logo a liminar concedida na origem, e, sucessivamente, a simples atribuição de efeito suspensivo, destinada a preservar o status quo até o julgamento do recurso. Ambos, todavia, pressupõem a mesma base normativa cumulativa —…

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