Processo 5053583-29.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5053583-29.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053583-29.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RAFAEL SIQUEIRA LEITE ADVOGADO(A) : RAFAEL SIQUEIRA LEITE (OAB RJ189991) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por RAFAEL SIQUEIRA LEITE , pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos:  A) A concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado que a ré retire o nome do autor junto ao SPC e ao SERASA imediatamente; B) a conversão da tutela antecipada em definitiva; e C) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Como causa de pedir, alega a parte autora, em resumo, que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a parte ré e que realizou o pagamento de parcela da dívida no dia 04/05/2025, mas até o momento não foi retirado seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), em que pese o transcurso de mais de 15 (quinze) dias desde o pagamento. Sem alternativa, a parte autora não teve outra opção a não ser o ajuizamento da presente ação. É o necessário. Decido. Tutela antecipada Em relação a tutela requerida na inicial, a liminar requerida visa a assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente a ré. Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.  A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.  Ademais, o rito dos Juizados Especiais já é bastante célere, o que torna o contraditório bastante restrito, a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária em casos extremamente excepcionais.  Ausente, por ora, a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do CPC. Recebimento da inicial Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação da ré, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº  Lei 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos. Deixo de designar, a princípio, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a citação da ré, ficando consignado que eventual falta de confirmação pela ré deverá ser justificada sob pena de lhe ser aplicada multa nos termos do §1º-B c/c §1º-C ambos  do  artigo 246 do CPC.

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