Processo 5053586-13.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053586-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODINEI BAYER ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO RODINEI BAYER interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 5071880-39.2026.8.24.0930, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo ( evento 12, DESPADEC1 ). A parte agravante sustentou, em síntese, a descaracterização da mora em razão da existência de encargos contratuais abusivos, como juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen, capitalização de juros, comissão de permanência e tarifas bancárias. Defendeu a aplicabilidade do CDC. Alegou a irregularidade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial não foi recebida. Requereu a antecipação da tutela recursal e a concessão da gratuidade da justiça ( evento 1, INIC1 ). De início, verifica-se que resulta pendente na origem a análise do pedido de gratuidade da justiça. Dessarte, dispensável, por ora, o preparo. Como o presente recurso não se ajusta às hipóteses indicadas nos incisos III e IV do art. 932 do CPC, admito seu processamento e passo ao exame do pedido de liminar recursal (art. 1.019, I). É sabido que para concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal é necessária a existência, cumulativa, da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput ). Nesse sentido, colhe-se da doutrina: A suspensão da decisão recorrida [ou a antecipação da tutela recursal] por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.055-1.056). No caso, não vislumbro a probabilidade do provimento do recurso apta a conferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida. Isso porque a parte agravada instruiu a ação de busca e apreensão com cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no contrato ( evento 1, CONTR5 e evento 1, NOT6 ), o que, em princípio, é suficiente para comprovar a constituição em mora do agravante, mesmo com o retorno "mudou-se". Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1132, em recurso especial sob o rito dos repetitivos, fixando a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A propósito, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese no sentido…
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