Processo 5053588-57.2025.4.04.7000
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5053588-57.2025.4.04.7000/PR EXECUTADO : RICARDO SAVI SCARPONI CHERMONT ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MERLIN (OAB PR044141) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução da pena de multa , ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de RICARDO SAVI SCARPONI CHERMONT , que foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5037359-08.2014.4.04.7000/PR, a qual tramitou perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, pela prática do crime previsto no artigo 22 da Lei n.º 7.492/1986. Na Execução Penal nº 9000473-53.2025.4.04.7000, que tramitou neste Juízo, foi expedida e encaminhada a Guia de Recolhimento Definitiva ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM - 1ª RAJ, para cumprimento da pena privativa de liberdade - 5 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto. A multa, fixada em 160 (cento e sessenta) dias-multa no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes na data do último fato delitivo (setembro de 2006), somada às custas processuais (1/3) , totaliza o montante de R$ 791.551,30, atualizado até junho/2025, conforme certidão do evento 1, ANEXOSPET2 . Diante do não pagamento, o MPF ajuizou a presente execução de pena de multa ( evento 1, INIC1 ). O executado não foi encontrado para citação ( evento 17, PRECATORIA1 ). Com vista aos autos, o MPF manifestou-se pelo declínio da competência para o processamento da pena de multa ao Juízo competente pela pena privativa de liberdade ( evento 21, PED_DECLINA_COMPET1 ). A Defesa, embora intimada, deixou o prazo decorrer sem manifestação (ev. 26). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, observo que o Executado foi intimado nos autos da Ação Penal nº 5 037359-08.2014.4.04.7000/PR para que efetuasse o pagamento dos valores devidos ou formulasse proposta de parcelamento. Todavia, deixou decorrer o prazo sem que houvesse qualquer pagamento. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, impõe-se a adoção de medidas coercitivas para o seu adimplemento, consoante dispõem o Código de Processo Penal (art. 688) e a Lei de Execução Penal (art. 164). Entretanto, cumpre inicialmente tecer considerações acerca da competência para a execução da presente pena de multa, fixada em sentença prolatada por Juízo Federal cumulativamente com pena privativa de liberdade executada perante a Justiça Estadual. Este Juízo seguia o posicionamento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4a Região no sentido de que a Justiça Federal deveria manter a competência para a execução da pena de multa mesmo que a pena privativa de liberdade estivesse sendo executada pelo Juízo Estadual porque, segundo seu entendimento, a Súmula nº 192 do STJ estabelecia uma exceção restrita à pena privativa de liberdade e seus incidentes, não abrangendo as penas pecuniárias. Contudo, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Conflito de Competência n. 168.815/PR (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 16/6/2020), assentou ser da Justiça Estadual a competência para a execução da pena de multa quando fixada cumulativamente com pena privativa de liberdade já executada perante essa jurisdição, tendo em vista a unicidade da execução penal e a natureza penal sancionatória da pena de multa. Confira-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL . …
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