Processo 5053597-42.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053597-42.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO DE SOUZA FERNANDES ADVOGADO(A) : JULLY ANNE FERNANDES (OAB SC058713) DESPACHO/DECISÃO Ricardo De Souza Fernandes interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José que, no âmbito da execução de título extrajudicial n. 5015115-32.2023.8.24.0064, indeferiu os pedidos formulados no evento 140, nos seguintes termos (Evento 143): [...] 1. Delimitação do polo passivo e irrelevância dos elementos relativos à terceira excluída De início, cumpre registrar que LIDIANE DA SILVA RADTKE foi excluída do polo passivo, não integrando a presente execução. Nesse contexto, os elementos probatórios apresentados pela exequente (prints) — utilizados para embasar o pedido de expedição de ofícios — referem-se exclusivamente à referida pessoa, inexistindo, ao menos por ora, indício objetivo de vinculação direta com os executados. Tal circunstância impede o acolhimento do pleito, pois as medidas executivas devem recair sobre o patrimônio dos devedores, não sendo admissível a constrição ou investigação patrimonial em face de terceiro estranho à relação processual, sem a observância do devido procedimento legal. 2. Necessidade de incidente próprio para alcançar patrimônio de terceiros A pretensão deduzida pela exequente, tal como formulada, conduz, na prática, à tentativa de atingir patrimônio de pessoa diversa dos executados, o que demanda a observância do procedimento específico previsto no Código de Processo Civil. Com efeito, o ordenamento jurídico não admite o redirecionamento automático da execução para terceiros, sendo imprescindível, para tanto, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Tal exigência decorre da própria sistemática do processo civil e dos princípios do devido processo legal e do contraditório, não se podendo, por meio de simples expedição de ofícios, promover verdadeira expansão subjetiva da execução. Desse modo, caso a exequente pretenda demonstrar que a terceira pessoa atua como interposta ou que há confusão patrimonial, deverá se valer do meio processual adequado, não sendo possível deferir, neste momento, medidas constritivas indiretas contra patrimônio de terceiro. 3. Arresto já deferido no rosto dos autos (evento 29) Ressalte-se, ainda, que já foi deferido arresto no rosto dos autos n. 5009715-77.2020.8.24.0020, conforme decisão proferida no evento 29, medida constritiva que permanece hígida. Assim, o pleito de arresto — ao menos na mesma modalidade — mostra-se, nesse ponto, prejudicado, devendo-se evitar a duplicidade de constrições sobre a mesma expectativa de crédito. Nada obstante, tal circunstância não impede, em tese, a adoção de outras medidas típicas de localização patrimonial, desde que direcionadas efetivamente aos executados, o que, contudo, não se verifica no caso concreto quanto aos ofícios pretendidos. 4. SISBAJUD – análise no caso concreto Embora o art. 854 do CPC autorize a constrição de ativos financeiros independentemente de prévia oitiva do executado, a medida deve guardar pertinência subjetiva com os devedores. No caso, o pedido formulado pela exequente está lastreado em elementos estranhos aos executados, circunstância que fragiliza, neste momento, a utilidade da providência tal como postulada no contexto do requerimento apresentado. Assim, diante do conjunto fático delimitado no…
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