Processo 5053609-56.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053609-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE CAMARGO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5078238-88.2024.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 84, DESPADEC1 ): Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de DEBORAH DE LOURDES SANTOS FREITAS DE CAMARGO . A parte impugnante suscitou a necessidade de liquidação do título e o excesso de execução. A parte impugnada foi intimada e se manifestou. Os autos foram remetidos à contadoria. As partes se manifestaram sobre a perícia realizada. É o relatório. DECIDO. Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Inexigibilidade do título (inciso III). A tese de inexigibilidade do título, calcada em sua iliquidez, não encontra esteio. A natureza da obrigação é certa (pagar quantia), inexistindo necessidade de prévia liquidação por artigos ou por arbitramento. Não se reconhece iliquidez quando a apuração do valor exato da obrigação passa pela realização de simples cálculos ou quando se questiona a matemática empregada para se alcançar o produto final. O fato de os cálculos terem sido dirigidos à contadoria judicial não significa que sejam complexos a ponto de demandar liquidação. Do excesso de execução (inciso V). Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese. A parte impugnante atendeu em parte a esse preceito, apontando o erro que supostamente existiu no cálculo inicial. De outro lado, diante da divergência das partes e com espeque no art. 524, §2º, do CPC, o juízo determinou a remessa dos autos à contadoria, já que o setor é apto ao enfrentamento da matéria bancária, possuindo, assim, condições de aquilatar o quantum debeatur sem a necessidade de instauração de procedimento de liquidação. Conforme se verifica do laudo, o contador concluiu que a obrigação alçava ao montante de R$ 60.067,03, vislumbrando excesso de execução, na monta de R$ 7.804,55. Ressalto que sobre o valor (R$ 60.067,03), ainda incidem as penalidades decorrentes da ausência da pagamento voluntário (CPC, art. 523), pontualidade que não foi efetivamente computada no cálculo. Da impugnação aos cálculos. A impugnação genérica do evento 81, PET1 e sem ao menos refutar o alegado pela Contadoria Judicial visa, ao que tudo indica, frustrar a execução, sendo pontuado, que beira à litigância de má-fé. De forma que deve ser afastada tal impugnação, ainda mais quando os cálculos foram explicados de forma didática e encontram embasamento no título judicial ora exequendo. Vale ressaltar, por fim, que o trabalho da Contadoria Judicial, além de possuir presunção de legalidade e veracidade, foi elaborado conforme os parâmetros estabelecidos para o caso. Atualização de valores. Acerca da atualização monetária, é assente o entendimento de que a correção incide…
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