Processo 5053610-09.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5053610-09.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA LOUISE DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO JESSICA LOUISE DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas. Alega, em síntese, que teve seu nome negativado pela ré em razão de um suposto débito no valor de R$ 121,54, referente ao contrato nº 24850034806444069413, com vencimento em 27/09/2022. Assevera que, embora tenha sido cliente da instituição financeira em momento anterior, não reconhece a dívida que lhe é atribuída, afirmando não ter contratado o financiamento nem assinado o contrato que originou a negativação. Sustenta, ainda, que não foi previamente notificada sobre a origem da dívida ou sobre a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, com o cancelamento definitivo da restrição, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26.400,00. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citado em ID XXX.XXX.XXX-XX, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilada a preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, alegando que o débito é oriundo do inadimplemento do Contrato de Renegociação de Dívidas nº 463069413. Sustenta que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. Argumenta pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar. Aponta, ademais, a existência de outras anotações em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, e, subsidiariamente, insurge-se contra o valor pleiteado a título de danos morais. Impugnação da autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos contidos na exordial e refutando a aplicação da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que as demais negativações também estão sendo objeto de discussão judicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a parte autora permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de inépcia, indeferia a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi colhido o depoimento pessoal da autora. Declarada encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar alegações finais. A parte ré apresentou suas razões finais em ID XXX.XXX.XXX-XX, e a parte autora, em ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificando suas teses. O feito foi suspenso em razão do IRDR nº 91 (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo…
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