Processo 5053611-94.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053611-94.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBSON CEZAR DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930) ADVOGADO(A) : RENATA VILLA REAL RIBEIRO (OAB RJ141618) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por ROBSON CEZAR DE ARAUJO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , por meio do qual objetiva, litteris : "[...] a) Reconhecimento da natureza indenizatória da verba assim denominada de dobra offshore; b) Declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda da pessoa física e da contribuição previdenciária do empregado; c) Condenação da União à restituição dos valores retidos e descontados indevidamente, atualizados pela SELIC acumulada; [...]" Sabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. No caso dos autos, as assinaturas apostas na procuração ( evento 1, PROC10 ), no termo de renúncia ( evento 1, TERMREN5 ) e na declaração de hipossuficiência econômico-financeira ( evento 1, DECLPOBRE4 ) são idênticas entre si, mas, totalmente distintas da assinatura constante do documento de identidade do autor ( evento 1, RG2 ). Senão, vejamos: Assinaturas da procuração, do termo de renúncia e da declaração de hipossuficiência econômico-financeira Assinatura do documento de identidade do autor Pode-se afirmar, então, que as assinaturas da procuração, do termo de renúncia e da declaração de hipossuficiência econômico-financeira foram realizadas de forma digital, mas não há o relatorio de verificação de autenticidade das mesmas e, sequer há informação da autoridade certificadora. Em que pese o art. 105, § 1º, do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada , na forma de lei específica; [...]" (grifei) Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida, quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a " identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade…
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