Processo 5053612-11.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053612-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5014309-47.2025.8.24.0930, ajuizado em face de MEGA FISH PESCADOS LTDA, proferida nestes termos ( processo 5014309-47.2025.8.24.0930/SC, evento 65, DESPADEC1 ): Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada(o) por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS contra MEGA FISH PESCADOS LTDA. Instruído o feito, a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício para diversas empresas privadas, a fim de de que prestem informações acerca de cadastro ativo em nome de MEGA FISH PESCADOS LTDA – CNPJ: 05.596.850/0001-18 em suas respectivas plataformas e se existe crédito, repasse ou recebível (presente ou futuro) em seu favor. Os autos vieram conclusos. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque este Juízo tem deferido sistematicamente a utilização dos sistemas auxiliares, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de endereços e bens em nome da parte executada, os quais, majoritariamente, não foram requeridos até o momento pela parte. Isso posto, INDEFIRO o requerimento retro. Se for de interesse da parte, esta decisão serve de alvará para que ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS proceda às diligências necessárias em nome de MEGA FISH PESCADOS LTDA, CNPJ: 05596850000118 juntos às referidas empresas. Prazo de validade do alvará: 60 (sessenta) dias. Aguarde-se em cartório. Decorrido o prazo, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC). Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE . Cumpra-se. Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: Diante do exposto, e do mais que certamente será suprido pelo elevado saber jurídico de Vossas Excelências, REQUER: a) a dispensa do recolhimento do preparo, haja vista o disposto no Art. 82, § 3º, do CPC; b) o deferimento da antecipação da pretensão recursal, com a determinação de imediata expedição de ofícios às empresas para verificar de vínculo ou ativos a receber pela parte executada; c) o recebimento, processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do contido nos artigos 1.019, caput, e 1.020, ambos do novo Código de Processo Civil, a fim de que, ao final, seja-lhe dado integral provimento, com a consequente reforma da respeitável decisão agravada nos termos acima delineados; d) a intimação da agravada, para, querendo, responder ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, ele é tempestivo, possui regularidade formal e o…
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