Processo 5053612-51.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5053612-51.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA RAMOS REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção Considerando as razões para recusa do múnus apresentadas no ID 98387939, DESTITUO o expert anteriormente nomeado do encargo. Dessa forma, em substituição, devidamente inscrito(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), NOMEIO o Dr. VINICIUS GENELHU ABREU DE SOUZA COBE, médico ortopedista, CRM: 14136/ES, RQE Nº: 11686, o qual pode ser contatado no endereço profissional: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, Número: SN, Complemento: Apto 302, Bairro: Praia de Itaparica, CEP: 29102-245, Cidade: Vila Velha, E-mail: peritoviniciuscobe@mpericias.com.br, Telefone: (44) 98843-5088. ARBITRO novo valor de honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, a qual autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor base da tabela vertente, tendo este Juízo optado por majorar em três vezes, por considerar, de média complexidade, o labor pericial destes autos. No ID 66193394, o INSS apresentou seus quesitos, enquanto a parte autora apresentou seus quesitos no ID 56996205. Assim, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a), a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do(a) perito(a) por todos os meios possíveis (incluindo e-mail e telefone), certificando-se nos autos a respeito. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte requerida (INSS). ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, o qual será pago pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para prestá-los, em 10 (dez) dias. Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão. Havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) Perito(a) nomeado(a). Em caso de recusa ou inércia do(a) sr(a). perito(a) ora nomeado(a), venham-me os autos conclusos para nova nomeação. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória-ES, 29 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
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