Processo 5053616-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053616-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053616-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : UDO RICHTER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) AGRAVADO : VILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) AGRAVADO : ILDO SCHLOSSER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) AGRAVADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS RIO DE TRAZ LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) AGRAVADO : AFONSO KLEGIN ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) AGRAVADO : NELSON SCHLOSSER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) AGRAVADO : MARLIZE RICHTER ADVOGADO(A) : Eliane Dalfovo Paupitz (OAB SC012919) AGRAVADO : MARLENE SCHLOSSER ADVOGADO(A) : PEDRO CARLOS PIEDADE (OAB SC005839) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da execucional n. 0002046-62.1998.8.24.0074, ajuizada por UDO RICHTER , VILMAR DA SILVA , ILDO SCHLOSSER , INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS RIO DE TRAZ LTDA, AFONSO KLEGIN , NELSON SCHLOSSER , MARLIZE RICHTER , MARLENE SCHLOSSER , extinguiu a lide em relação a parte dos devedores. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 0002046-62.1998.8.24.0074/SC, evento 677, DESPADEC1 ): Chamo o feito a ordem. 1 . Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por BANCO DO BRASIL S.A. contra INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS RIO DE TRAZ LTDA,  UDO RICHTER ,  AFONSO KLEGIN ,  NELSON SCHLOSSER ,  ILDO SCHLOSSER ,  VILMAR DA SILVA ,  MARLENE SCHLOSSER , ANITA RICHTER SCHLOSSER, INGRIT RICHTER SCHWEDER, ASTA RICHTER,  MARLIZE RICHTER , LEONI RICHTER e INGO RICHTER. Instada para apresentar qualquer notícia de patrimônio pertencente aos executados falecidos ASTA RICHTER,  NELSON SCHLOSSER  e  AFONSO KLEGIN , de modo que deverá a exequente fazer prova da existência de espólio, a fim de que os respectivos herdeiros sejam mantidos ou incluídos no polo passivo da ação, sob pena de eternização do presente feito sem resultado prático nenhum e que juntasse ao feito as  matrículas atualizadas tanto do imóvel matrícula n. 1.839 , quanto dos desmembrados, matriculados sob os números  20.154, 20.155 e 20.156 , sob pena de levantamento da penhora ( evento 653, DESPADEC1 ), a  parte exequente se manifestou tão somente referente as matrículas, ficando inerte em relação aos óbitos dos executados ( evento 668, PET5 ) e inventários/bens herdados pelos herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relato. 2 . DECIDO. 2.1. Da sucessão das partes.  A executada falecida, ASTA RICHTER, foi sucedida pelos executados  MARLIZE RICHTER , ANITA RICHTER SCHLOSSER, INGRIT RICHTER SCHWEDER, LEONI RICHTER e INGO RICHTER ( evento 534, PET2 ). OS HERDEIROS AINDA  NÃO FORAM CITADOS  (apenas Marlize compareceu espontaneamente ao feito). Também foram certificados os falecimentos dos executadados  NELSON SCHLOSSER  e  AFONSO KLEGIN  ( evento 598, INF1 - evento 599, INF1 ), com a juntada a certidão de óbito de  AFONSO KLEGIN  ( evento 630, CERTOBT2 ). Sobre o tema, esclarece Fredie Didier Jr.: A capacidade de ser parte é a personalidade judiciária: aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual (processo) ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc). (...) A existência do réu é fundamental para a eficácia do processo em face dele, não para a existência dessa mesma relação jurídica. Diante da…

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