Processo 5053621-92.2024.8.21.0010
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053621-92.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE : SAIMON SALES SIKELERO ADVOGADO(A) : MAURICIO DE COSTA ALMEIDA (OAB RS081805) ADVOGADO(A) : MATHEUS BISOTTO PEGORINI (OAB RS093232) ADVOGADO(A) : JENIFER DA SILVA SANTOS (OAB RS084824) EXECUTADO : RODRIGO MEZZALIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCO WEBER DA ROCHA (OAB RS081340) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade cumulada com Impugnação à Penhora (Evento 123) oposta por RODRIGO MEZZALIRA DE LIMA , em nome próprio e por sua firma individual, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move SAIMON SALES SIKELERO , buscando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no Processo de Conhecimento nº 5018602-98.2019.8.21.0010. A execução foi iniciada pelo Exequente visando a reavaliação da condição de hipossuficiência do Executado, beneficiário da gratuidade de justiça no processo principal, o que suspendia a exigibilidade da verba honorária. Argumentou-se a necessidade de intimação do devedor para comprovar sua renda, dada a passagem de mais de cinco anos desde a concessão da benesse e indícios de alteração em sua capacidade econômica, postulando-se, concomitantemente, o deferimento da gratuidade de justiça para o Exequente. O Executado, em sua manifestação inicial (Evento 6), impugnou a petição, alegando inadequação, má-fé do Exequente e que o ônus de comprovar a alteração da capacidade financeira para a revogação da AJG recairia sobre o credor. Este Juízo, diante da controvérsia, determinou consultas INFOJUD (Eventos 8 e 14) para ambas as partes. O Exequente reiterou o pedido de revogação da AJG do Executado (Evento 20). Após deferir a gratuidade ao Exequente e intimar o Executado para manifestação (Evento 21), este Juízo, diante da inércia do devedor, revogou o benefício da gratuidade de justiça do Executado (Evento 29), afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé. O Executado interpôs Agravo de Instrumento (Evento 35) contra essa decisão. Em posterior deliberação (Evento 43), os embargos declaratórios opostos pelo Exequente (Evento 33) foram rejeitados, e a decisão de revogação da AJG foi mantida, ordenando-se o prosseguimento da execução. Dando seguimento à fase de cobrança, e não havendo pagamento voluntário após a apresentação da planilha de cálculo pelo credor (Evento 49), foram realizadas múltiplas tentativas de constrição via SISBAJUD (incluindo "teimosinha"), e consultas a outros sistemas (RENAJUD, SNIPER, CCS-BACEN, DECRED e CENSEC), cujos resultados estão nos Eventos 62, 65, 89, 91, 92 e 93. A maioria das diligências restou infrutífera. Diante disso, o Exequente (Evento 99) requereu o direcionamento dos atos executórios para a pessoa jurídica do Executado (MEI), sob o fundamento da confusão patrimonial. Acolhido o pedido (Eventos 101 e 104), novas buscas via SISBAJUD resultaram no bloqueio parcial de R$ 846,95 (Eventos 106 e 107). Intimado da penhora, o Executado apresentou a Exceção de Pré-Executividade cumulada com Impugnação (Evento 123) , arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos e essenciais ao capital de giro de sua MEI, caracterizando penhora irrisória. Em sede de exceção, alegou ilegitimidade ativa ad causam do Exequente para cobrar honorários que seriam de seus advogados, e nulidade absoluta do procedimento de revogação da AJG, por suposta inversão do ônus da prova e erro de premissa. O Excepto/Exequente, em sua…
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