Processo 5053622-23.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053622-23.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5053622-23.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: NAKITA ALVES DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Nakita Alves da Silva Oliveira ajuizou ação em face do Grupo Casas Bahias S/A. A autora alega que, ao realizar consulta em seu CPF, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por solicitação da empresa ré, referente a um suposto débito no valor de R$ 5.401,75, vinculado ao contrato nº 21173100308471, com vencimento em 30/04/2023. Sustenta que não reconhece a referida dívida, afirmando que as compras que realizou junto à ré foram pagas por meio de uma financeira indicada pela própria loja. Argumenta, ainda, que a ré não é uma instituição financeira, não podendo, portanto, cobrar juros e outros encargos da natureza descrita. Alega não ter sido constituída em mora, nos termos do artigo 394 do Código Civil, nem ter recebido a notificação prévia da inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, conforme exige o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma, também, que não lhe foi fornecida cópia do contrato, em violação ao artigo 52 do CDC, o que fere os princípios da informação e da transparência. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a ré apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugna a justiça gratuita deferida à parte autora. Ventilada a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Argumentou que a dívida é legítima e que a negativação decorreu do exercício regular de um direito. Alegou, ainda, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (fraude), na qual a ré também teria sido vítima. Impugnou a existência de dano moral indenizável, sustentando que os fatos configuram mero aborrecimento e, em caso de condenação, requereu a fixação do valor em patamar razoável, sem causar enriquecimento ilícito. Também, apontou a existência de negativação preexistente em nome da autora, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Por fim, formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação da parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereram o julgamento antecipado da lide. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o processo foi suspenso em razão do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 do TJMG), tendo sido posteriormente determinada a retomada de seu regular prosseguimento, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Da falta de…

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