Processo 5053626-59.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5053626-59.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053626-59.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DERICO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053626-59.2025.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: ROSELI APARECIDA DERICO OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante da decisão monocrática exarada. O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão, requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas dentro das mencionadas hipóteses. No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve omissão na decisão exarada, eis que, efetivamente, não analisada a questão do pedido de Justiça Gratuita, de modo que retifico a decisão, nos seguintes termos: “...Trata-se de ação em que a parte autora requer a repetição de indébito do imposto de renda pago sobre a aposentadoria recebida no RPPS e no RGPS em razão de doença grave. Prolatada decisão, que extinguiu o feito em relação à retenção de imposto de renda sobre a aposentadoria paga pela Municipalidade, determinando o prosseguimento do feito em relação ao imposto de renda sobre a aposentadoria paga pelo RGPS. O recorrente interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão e o deferimento da Justiça Gratuita. É o relatório. A parte autora interpôs recurso inominado, no qual requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, a reforma da decisão exarada. O recolhimento das custas processuais não foi comprovado com o recurso, tampouco até a data da elaboração da presente decisão. No Juizado Especial, por força dos artigos 42 § 1º, e 54, parágrafo único, “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Não cabe a intimação da parte autora para fins de comprovação do recolhimento das custas nos Juizados Especiais. A regra especial afasta a regra geral prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil – CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. O enunciado 80 do FONAJE sobre deserção do recurso: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. O enunciado 168 FONAJEF sobre inaplicabilidade do artigo 1007 do CPC aos Juizados…

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