Processo 5053627-45.2023.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053627-45.2023.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5053627-45.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FERNANDA FAGUNDES CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Fernanda Fagundes Carvalho ajuizou ação em face da FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Alega, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito a pedido da empresa ré, em virtude de um suposto débito no valor de R$511,99, referente ao contrato nº 4355132, com vencimento em 29/01/2021. Assevera, contudo, que não reconhece a dívida e desconhece a origem do contrato, sustentando jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a parte ré. Argumenta que a ré não a informou sobre a origem da dívida nem a comunicou previamente sobre a negativação, violando os artigos 6º, III, e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer em sede de tutela a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. No mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, confirmação da tutela e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi indeferida. Devidamente citada, FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Afirmou ser cessionário do crédito, originalmente contraído pela autora junto à empresa DMCARD, por meio da celebração de contrato para aquisição de cartão. Asseverou que a dívida é legítima e que a negativação do nome da autora constitui exercício regular de um direito, decorrente de sua inadimplência. Impugnou a ocorrência de dano moral e, subsidiariamente, pediu que eventual valor de indenização fosse fixado com razoabilidade. Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação pela autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa O réu impugna o valor atribuído à causa pela autora (R$26.400,00), considerando-o exorbitante e pleiteando sua retificação para R$5.000,00. Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa em ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, corresponderá ao valor pretendido pelo autor. No caso, a autora estimou sua pretensão indenizatória em R$26.400,00, atribuindo este valor à causa, em conformidade com o dispositivo legal. A análise sobre a razoabilidade ou proporcionalidade do montante pleiteado é matéria de mérito e será realizada no momento oportuno, caso se reconheça o dever de indenizar. A fixação do valor da causa, nesse momento processual, serve para fins de…

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