Processo 5053629-46.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053629-46.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MATIAS DE ALVARENGA Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno do INSS. A ementa (ID 345626168): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO APÓS 05/03/1997. SOBRESTAMENTO PELO RE 1.368.225/RS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS, EC 113/2021 E EC 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS, no qual a autarquia: (i) requer o sobrestamento do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) sustenta que períodos posteriores a 05/03/1997 não podem ser reconhecidos como especiais por periculosidade; (iii) alega ausência de prévia fonte de custeio; e (iv) pede a aplicação da EC 136/2025 quanto aos critérios de correção monetária e juros. O acórdão agravado reconheceu atividade especial por exposição a líquidos inflamáveis e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser sobrestado em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) estabelecer se é possível reconhecer atividade especial por exposição a líquidos inflamáveis após 05/03/1997; (iii) examinar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio; (iv) verificar se os critérios de correção monetária e juros devem ser ajustados para observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a EC 113/2021 e a EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sobrestamento é indevido, pois o RE 1.368.225/RS trata especificamente da especialidade por exposição ao perigo na atividade de vigilante, tema distinto da periculosidade decorrente de líquidos inflamáveis. 4. A jurisprudência do STJ e desta Turma admite o reconhecimento da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis mesmo após o Decreto n. 2.172/1997, desde que comprovado o risco inerente à atividade, o que ocorre no caso concreto. 5. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio deve ser afastada, pois o reconhecimento de tempo especial não cria benefício novo, incorporando-se ao regime contributivo geral previsto na Lei 8.213/1991. 6. As demais alegações do INSS constituem mera rediscussão do mérito, já enfrentado no acórdão, não sendo cabível sua revisão em sede de agravo interno. 7. Assiste razão parcialmente ao INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros, devendo a liquidação observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, a EC 113/2021, as alterações introduzidas pela EC 136/2025 e o que vier a ser decidido na ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O RE 1.368.225/RS não justifica o sobrestamento de processos envolvendo periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis, por ausência de pertinência temática. 2. A periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis pode caracterizar atividade especial mesmo após 05/03/1997, desde que comprovado o risco efetivo. 3. O…
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