Processo 5053629-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053629-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053629-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RMS CONCRETO E ARGAMASSA LTDA ADVOGADO(A) : EVERTON IVAR MELZ (OAB SC015296) AGRAVADO : AUTOMILHAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS SIMIANCO (OAB SC020001) ADVOGADO(A) : ERNANI MACEDO (OAB SC019352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por RMS Concreto e Argamassa Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da " ação de indenização por danos materiais" ,  rejeitou a alegação de cerceamento de defesa quanto ao reconhecimento da desistência da oitiva das testemunhas arroladas, nos seguintes termos ( evento 77 ):  No evento 74, a parte requerida pleiteia a dispensa de comparecimento de preposto à audiência e, ao mesmo tempo, alega cerceamento de defesa pela não oitiva de suas testemunhas, ao argumento de que teriam acessado o ambiente virtual da audiência, requerendo, por isso, a reconsideração da decisão com autorização para sua inquirição por meio digital. Decido. Em relação ao pedido de dispensa do preposto na audiência de continuação da instrução, a exigência não se revela desarrazoada. Ainda que não haja requerimento de depoimento pessoal, a presença do preposto assegura a adequada representação da parte em audiência, viabilizando a regular condução do ato, eventual tentativa conciliatória e o pleno desenvolvimento do contraditório, não se tratando de formalidade inútil. Ademais, a própria decisão foi clara ao estabelecer a forma de realização da audiência e as condições de comparecimento dos sujeitos processuais, não tendo a parte apresentado qualquer justificativa concreta e idônea que inviabilizasse o cumprimento da determinação judicial. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não assiste razão à parte requerida. Conforme se extrai da decisão do ev. 47, a audiência de instrução e julgamento foi expressamente designada na modalidade presencial, com determinação clara de que as testemunhas deveriam comparecer às salas passivas das comarcas indicadas, sendo excepcionada apenas a participação virtual dos procuradores.  Posteriormente, no ev. 61, houve a efetiva disponibilização de  link  em caráter excepcional, apenas para o procurador da parte ré e para a testemunha Jaime Sevegnani, em razão específica da indisponibilidade da sala passiva da comarca de Brusque na data aprazada.  Portanto, não houve autorização generalizada para participação virtual das testemunhas arroladas pela parte ré, tampouco flexibilização irrestrita quanto à forma de realização do ato. O termo de audiência do ev. 71 registra de forma expressa que as testemunhas Matheus Batista Brito e Denilson do Nascimento Campos não compareceram à sala passiva da comarca de São João Batista, local previamente designado para a realização do ato. A parte requerida não informou impossibilidade de suas testemunhas comparecerem nas salas passivas e também não formulou qualquer requerimento prévio nos autos, com a antecedência exigida, eventualmente visando à disponibilização de  link  para suas testemunhas, limitando-se a alegar, apenas após a realização da audiência, que estas teriam acessado suposto ambiente virtual. O procedimento adotado atendeu rigorosamente às diretrizes previamente fixadas e às peculiaridades do caso concreto, inexistindo qualquer irregularidade apta a comprometer o contraditório ou a ampla defesa. Assim, a ausência de oitiva decorreu exclusivamente do descumprimento das…

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