Processo 5053632-47.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5053632-47.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053632-47.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : AURISLAU BESBATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SOLANGE DO ROCIO CRUZARA (OAB PR041372) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO/REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de restabelecimento/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu o direito ao cômputo de aviso prévio indenizado, atribuiu salário-mínimo para competências sem salário de contribuição, declarou a especialidade de diversos períodos de trabalho e condenou o INSS a restabelecer/revisar o benefício. O INSS alega preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, contesta o reconhecimento da especialidade de alguns períodos e o cômputo do aviso prévio indenizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de períodos especiais não expressamente requeridos na via administrativa; (ii) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas) e poeira de madeira, a metodologia de aferição e a eficácia de EPI; (iii) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS, foi rejeitada. Embora os períodos especiais não tenham sido expressamente requeridos na via administrativa, a documentação apresentada já indicava a exposição a agentes nocivos, como ruído. O INSS, em seu dever de orientar o segurado, deveria ter solicitado a complementação da prova, conforme o Tema 1124 do STJ. Além disso, a inatividade das empresas empregadoras e a notória resistência do INSS à prova por similaridade, bem como a apresentação de contestação de mérito, configuram o interesse de agir, nos termos do Tema 350 do STF. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 85 do STJ. Assim, considerando que a ação foi proposta em 19/07/2023, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/07/2018. 5. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do período de aviso prévio indenizado (25/11/2012 a 03/12/2012) como tempo de contribuição. O aviso prévio indenizado possui caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária sobre ele, conforme o art. 28, § 9º, "e", da Lei nº 8.212/1991 e o Tema 478 do STJ. Além disso, o STJ, no Tema 1238, firmou a tese de que não é possível o cômputo desse período para fins previdenciários, em respeito ao princípio da vinculação entre custeio e prestações (CF/1988, art. 195, § 5º). 6. Foi mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 31/07/2002 e 01/08/2002 a 03/03/2005. A inatividade das empresas empregadoras permitiu a utilização de laudo por similaridade da Indústria de Móveis Pacheco Ltda., que demonstrou exposição a ruído de…
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