Processo 5053642-09.2022.8.09.0128
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053642-09.2022.8.09.0128 COMARCA DE PLANALTINA APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: VALDSON FERREIRA DE SANTANA RELATORA: DESEMBARGADORA LAURA MARIA FERREIRA BUENO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios, determinar a revisão contratual com base na taxa média de mercado, condenar à restituição simples dos valores pagos a maior, declarar a nulidade de cláusulas contratuais e afastar a mora, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide com revogação da prova pericial; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se a petição inicial é inepta; e (iv) saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada e qual o parâmetro adequado para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, dispensa a produção de prova pericial por considerá-la desnecessária diante da suficiência da prova documental, ausente demonstração concreta de prejuízo. 4. A revogação da prova pericial não configura decisão surpresa quando a matéria pode ser resolvida com base nos elementos constantes dos autos. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 6. A petição inicial atende aos requisitos legais quando identifica o contrato, aponta a cláusula reputada abusiva, indica o parâmetro de revisão e atribui valor à causa. 7. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada relação de consumo e abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 8. A estipulação de juros significativamente superiores à taxa média de mercado evidencia abusividade, sobretudo quando a instituição financeira não demonstra, de forma concreta, justificativa específica para a taxa aplicada. 9. A utilização de série histórica inadequada do Banco Central para fixação da taxa média de mercado enseja correção, devendo ser adotado o parâmetro correspondente à modalidade contratual efetivamente pactuada. 10. Mantém-se o reconhecimento da abusividade, com adequação da taxa de juros ao índice correto apurado para operações de crédito pessoal não consignado com recursos livres. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre com base em prova documental suficiente e ausente demonstração de prejuízo. 2. A fundamentação concisa não acarreta nulidade quando enfrentadas as questões essenciais ao julgamento. 3. A estipulação de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado configura abusividade, admitindo revisão judicial.…
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