Processo 5053645-69.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053645-69.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : KATIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCIO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB RJ141614) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por KATIA CRISTINA DE LIMA PEREIRA , com pedido de tutela de urgência, objetivando a manutenção do benefício de auxílio saúde suplementar e a anulação de ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos entre setembro de 2024 e julho de 2025. Narra que é servidora pública federal aposentada por invalidez e que recebia o benefício de auxílio saúde suplementar relativo ao custeio de plano de saúde particular, e que em razão de dificuldades financeiras e operacionais da operadora anterior, realizou a migração para novo plano de saúde, no qual figura agora na qualidade de dependente de seu companheiro. Sustenta que a administração pública suspendeu o pagamento do benefício e instaurou procedimento administrativo para a reposição ao erário dos valores recebidos entre setembro de 2024 e julho de 2025, no valor total de R$ 2.676,66, sob o argumento de que a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97/2022 exige que a servidora seja a titular do plano ( evento 1, OUT7 , evento 1, NOTATEC8 e evento 1, OUT18 ). Alega que a exigência administrativa de que o servidor seja o titular do plano de saúde não encontra amparo no artigo 230 da Lei nº 8.112/1990, bastando a comprovação da contratação particular e da efetiva onerosidade, o que afirma demonstrar por meio de transferências bancárias ao titular do plano. Invoca a boa-fé objetiva e o Tema 1.009 do STJ para afastar a reposição ao erário. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte ré que não efetue qualquer desconto na aposentadoria ou ato de cobrança a título de reposição ao erário dos valores recebidos como auxílio saúde suplementar. Pede, como provimentos finais: (i) que seja reconhecido o direito de receber o auxílio saúde suplementar na qualidade de dependente no plano de saúde de seu companheiro; (ii) que seja a ré condenada a restabelecer o auxílio saúde suplementar e ao pagamento dos valores retroativos desde a data da suspensão do benefício; (iii) que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão do evento 9 foi determinada a emenda da inicial para correção do polo passivo, o que foi cumprido pela autora no evento 13 com a substituição do Instituto Nacional do Câncer pela União Federal. É o relatório. Decido . 1- Recebo a petição apresentada no evento 13 como emenda à inicial. À Secretaria para que proceda a retificação do nome da parte ré na autuação processual, substituindo o INCA pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. 2- Defiro a prioridade na tramitação do processo e a gratuidade de justiça requeridas pela demandante. 3- Quanto ao cerne do pedido de urgência, contudo, este não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência só será concedida mediante o preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O auxílio saúde suplementar está previsto no artigo 230 da Lei nº 8.112/1990, que define a assistência à saúde do servidor como uma forma de auxílio mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. A interpretação administrativa que exige a titularidade do servidor no plano de saúde para fins de ressarcimento…
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