Processo 5053653-75.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053653-75.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) AGRAVADO : LILIANI BENTO ADVOGADO(A) : RAFAEL FELICIO (OAB SC032476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que nos autos da ação anulatória n. 5003697-66.2026.8.24.0008, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos ( evento 47, DESPADEC1 , dos autos originários): Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por LILIANI BENTO em face de BANCO BRADESCO S.A. No evento 23, DOC1 , foi indeferida a tutela de urgência, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito quanto à alegada abusividade dos encargos contratuais. No evento 33, DOC1 , a parte autora apresentou nova manifestação, noticiando fato superveniente, consistente na publicação de edital de leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide, com datas e valores definidos, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. No evento 37, DOC1 , o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para pedido de reconsideração. Decido. I. Da revogação da decisão do evento 23, DOC1 . A decisão proferida no evento 23, DOC1 indeferiu a tutela de urgência com base exclusivamente na ausência de abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade, concluindo pela inexistência de probabilidade do direito. Todavia, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não se limitava à revisão de juros ou descaracterização da mora, mas abrangia a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto aos atos de consolidação e expropriação do imóvel. A análise restrita aos juros remuneratórios revela descompasso entre a causa de pedir e o fundamento decisório, caracterizando julgamento extra petita , nos termos do art. 492 do CPC, porquanto o indeferimento da tutela não enfrentou os demais fundamentos deduzidos pela parte autora. Assim, impõe-se o reconhecimento do vício de ofício. Da nova análise do pedido de tutela de urgência, conforme a petição inicial. Nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, o devedor fiduciário deve ser intimado para pagar: a prestação vencida, as vincendas, encargos contratuais e juros, penalidades e despesas: "Art. 26. [...] § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. ". A lei não exige forma específica de apresentação dos valores, mas impõe que o débito seja determinável, possibilitando o exercício do direito de purgar a mora. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento extrajudicial fundado no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, alegando irregularidade na intimação para purga da mora, em razão da ausência de discriminação do débito. Todavia, não se vislumbra, em cognição…
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