Processo 5053656-30.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053656-30.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053656-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO SUPREN ADVOGADO(A) : TANIA LETICIA SALVATTI (OAB PR085961) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO SUPREN  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de repactuação de dívidas proposta em face de ITAU UNIBANCO S.A. e outros, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse determinada ao banco a abstenção de promover "novos débitos automáticos, compensações internas, apropriação de valores ou qualquer forma de constrição sobre numerário depositado na conta bancária do Autor", bem como "se abstenha de promover novos apontamentos restritivos". Subsidiariamente, para que fosse "determinada a suspensão provisória da exigibilidade da parcela consignada" ( processo 5042533-58.2026.8.24.0930/SC, evento 14, DESPADEC1 ). Alega o agravante, em síntese, que até a data da audiência de conciliação "a permanência dos descontos, débitos automáticos e compensações internas poderá comprometer a renda indispensável à manutenção do agravante e de sua família, tornando inócua a futura audiência e inviabilizando a apresentação de uma proposta real, honesta e exequível". Sustenta também que "a tutela de urgência não é incompatível com o procedimento de repactuação de dívidas".  Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas. O recurso, adianta-se, não merece prosperar.  Os processos de repactuação de dívidas com base no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, são compostos por duas fases distintas.  Na primeira, é realizada uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas (art. 104-A, CDC). Se obtida a conciliação, o acordo será homologado por sentença e terá força de título executivo (art. 104-A, § 3º). Se a tentativa de  conciliação não tiver êxito em relação a algum credor, passa-se à segunda fase, na qual  será instaurado, após requerimento do consumidor, "processo p or superendividamento  para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (...)" (art. 104-B, CDC). Nesse contexto, como a primeira etapa é apenas conciliatória, não há efeitos declaratórios ou condenatórios a antecipar, sendo inviável,  neste momento processual, a antecipação de efeitos próprios da segunda fase. Assim, prevalece o entendimento de que, antes da realização da audiência de conciliação, é incabível a imposição de medidas restritivas aos credores, como a limitação dos descontos, sob pena de desvirtuar o procedimento legal específico.  A respeito, já decidiu esta Quinta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS ATÉ A REPACTUAÇÃO COM O DEPÓSITO EM JUÍZO DE ATÉ 35% DE SUA RENDA BRUTA MENSAL E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.…

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