Processo 5053660-67.2026.8.24.0000

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5053660-67.2026.8.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 5053660-67.2026.8.24.0000/SC IMPETRANTE : JESSICA GABRIELE SANTOS ADVOGADO(A) : VALERIA CIMA (OAB SC069365) ADVOGADO(A) : BIANCA DE MOURA TATARIN (OAB PR108792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JESSICA GABRIELE SANTOS contra ato apontado como coator proferido pelo Senhor Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina, ao argumento de que, na condição de médica anestesista, mantém vínculo funcional de caráter temporário (ACT) junto ao Hospital Regional de São José Dr. Homero de Miranda Gomes, e que participou do concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina para o provimento de cargos de Médico(a) Anestesista, tendo sido aprovada e classificada na 10ª posição geral para a cidade de São José/SC. Afirma que o edital previa expressamente que, no ato de inscrição, o candidato deveria indicar " o cargo, a cidade da vaga e a unidade da SES/SC para a qual concorre ", no entanto, o sistema de inscrição não disponibilizou a opção de escolha entre as duas unidades hospitalares situadas em São José — o próprio Hospital Regional de São José e o Instituto de Cardiologia de Santa Catarina —, fazendo constar genericamente apenas a rubrica "unidades hospitalares". Assevera que foi nomeada e convocada para posse com lotação no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina, ao passo que outro candidato classificado na 11ª posição — posição inferior à sua — foi lotado no Hospital Regional de São José, unidade de sua preferência e onde já desempenha suas funções. Aduz que formulou pedido administrativo de revisão da lotação, que foi indeferido com fundamento genérico na discricionariedade administrativa, sem qualquer critério objetivo. Argumenta que a tomada de posse no Instituto de Cardiologia de Santa Catarina implicará a extinção automática do vínculo ACT no Hospital Regional de São José, ao passo que a recusa à posse acarreta o risco de caducidade do cargo, cujo prazo para investidura está fixado em 3 de julho de 2026. Postula, em caráter liminar, a determinação de lotação provisória no Hospital Regional de São José ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo para a posse até o julgamento final do writ . É o necessário relatório. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração do fundamento relevante — o fumus boni iuris — e do risco de que a ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, torne o provimento jurisdicional inútil — o periculum in mora — consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A situação narrada nos autos é praticamente idêntica à que foi examinada por esta Câmara no julgamento do referendo de liminar no Mandado de Segurança Cível n. 5040133-48.2026.8.24.0000/SC, oriundo do mesmo concurso público da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, envolvendo as mesmas unidades hospitalares e a mesma controvérsia central: a lotação de candidato aprovado em unidade diversa daquela em que já exercia suas funções como ACT, com preterição da ordem classificatória em favor de candidato menos bem posicionado. Naquele precedente, a 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, por unanimidade, referendou a liminar deferida, assentando o seguinte na ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA MÉDICO ANESTESISTA. REQUERENTE APROVADO EM 2º LUGAR QUE PLEITEIA LOTAÇÃO NO HOSPITAL EM QUE JÁ TRABALHA COMO ACT. CANDIDATOS COM POSICIONAMENTO INFERIOR QUE FORAM NOMEADOS PARA A…

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