Processo 5053664-75.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053664-75.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053664-75.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCIANO SANTOS BRINCKER ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO SANTOS (OAB RJ266250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCIANO SANTOS BRINCKER em face da UNIÃO , na qual o autor pretende, em sede liminar, sua movimentação para a área do 5º Distrito Naval, por motivo social, a fim de prestar suporte direto ao núcleo familiar. Alega, em síntese, que é 1º Sargento Fuzileiro Naval, atualmente lotado no Rio de Janeiro/RJ, e que formulou requerimento administrativo de movimentação por motivo social, com fundamento na DGPM-501, para a área do Comando do 5º Distrito Naval, em Rio Grande/RS. Afirma que o pleito foi instruído com documentação médica e social e recebeu parecer social favorável do Núcleo de Assistência Social da Marinha, mas foi posteriormente indeferido pela Administração Militar. O pedido liminar consiste na determinação de movimentação imediata do autor para o Estado do Rio Grande do Sul, especificamente para o 5º Distrito Naval, com fundamento na necessidade de acompanhamento e suporte à esposa, à filha menor e à sogra. A União foi intimada previamente e apresentou manifestação, sustentando, em síntese, a discricionariedade administrativa na movimentação de militares, a prevalência do interesse público, a inexistência de direito subjetivo à lotação em localidade específica e o risco de indevida interferência judicial na organização administrativa militar. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se examinar, ainda, a adequação da providência requerida, a reversibilidade dos efeitos da medida e eventual risco inverso à parte contrária ou ao interesse público. No caso concreto, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela, nos limites a seguir expostos. A probabilidade do direito decorre, em primeiro lugar, da robusta documentação social e médica juntada aos autos. O parecer social elaborado pelo Núcleo de Assistência Social da Marinha registra que o autor apresentou demanda de movimentação por motivo social para prestar apoio às necessidades de saúde de sua esposa, de sua filha e de sua sogra, na área de Rio Grande/RS. O estudo social descreve quadro familiar complexo, marcado pela sobrecarga da esposa do militar, que atua como cuidadora principal da filha menor, pessoa com necessidades especiais, e da genitora idosa, residente no Rio Grande do Sul. O parecer social ( evento 1, DOC5 ) concluiu expressamente pela presença imprescindível do militar junto à família, a fim de contribuir diretamente para o apoio mútuo entre seus membros, especialmente quanto à condução do tratamento de saúde da esposa, da filha e da sogra, sugerindo a movimentação por motivo social do autor para a área do Comando do 5º Distrito Naval. O próprio serviço social da Marinha considerou o pleito elegível ao Programa de Permanência, Movimentação ou Remoção por Motivo Social, com fundamento na DGPM-501. A documentação médica também reforça a excepcionalidade da situação. A filha menor do autor apresenta atraso psicomotor importante, decorrente de encefalopatia hipóxico-isquêmica, diplegia espástica, seletividade alimentar, interesses restritos e…

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