Processo 5053668-12.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053668-12.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GERALDO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA INÁCIA DE MORAES (OAB MG077537) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de “ Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais” ajuizada por GERALDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A ., objetivando as diferenças devidas a título de atualização preterida nas cotas do PASEP de sua titularidade. Resumidamente, alegou que ingressou no serviço público estadual no ano de 1975 e se encontra aposentado, sendo titular da conta PASEP nº XXX.XXX.XXX-XX; que, ao receber o extrato consolidado constatou um saldo irrisório frente às contribuições realizadas, sem que, contudo, estes valores fossem acrescidos de juros e correção monetária devidos. Teceu considerações sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil e sobre o prazo prescricional decenal, ressaltando que sua contagem se inicia a partir do fornecimento das microfilmagens dos recolhimentos fornecidos pelo banco. Pediu a procedência dos pedidos e juntou documentos. Requereu justiça gratuita. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação. Arguiu preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça A parte ré entende como indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferida para a parte autora. O objetivo precípuo do instituto é dar condição de acesso ao judiciário àqueles com insuficiência de recursos para pagar às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC. Não se exige, todavia, a caracterização do estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a insuficiência na acepção jurídica do termo. No caso, a despeito da alegação da ré de que não teria a parte autora comprovado sua hipossuficiência, nota-se que o deferimento da benesse se deu após análise dos documentos acostados na inicial, que indicaram a necessidade da concessão do benefício. A parte ré, por sua vez, não alegou qualquer fato específico e superveniente que pudesse afastar a presunção de insuficiência de recursos, cujo apontamento era de responsabilidade exclusiva da impugnante. Nesse sentido, mantenho a decisão de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Da ilegitimidade passiva A questão sub judice encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, pelo do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu tese jurídica de observância obrigatória, anota-se: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse cenário, tem-se que legitimidade passiva do réu decorre de sua condição de agente operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), função que lhe foi atribuída pela Lei…
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