Processo 5053668-44.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053668-44.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOCIEL ALCIADES RIGHI MACHADO ADVOGADO(A) : KEROLEN PINHO GAMBA (OAB SC059251) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) AGRAVADO : HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Jociel Alciades Righi Machado interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do procedimento de repactuação de dívidas n. 5032196-64.2025.8.24.0018, movida contra BV Financeira e outros, a qual rejeitou o pedido de tutela provisória de urgência (Evento 56 do feito a quo ). Afirma, em suma, que as suas dívidas comprometem seus ganhos em substancial parcela, a ponto de prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família, motivo pelo qual os débitos devem ser suspensos, em especial aqueles que dizem respeito ao financiamento do automóvel descrito na exordial (e que corre risco de ter sua propriedade resolvida em prol do credor), com a aplicação imediata do seu plano de pagamentos, sob pena de severos prejuízos. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a ver seus débitos suspensos; ao fim, clama pela reforma da decisão a quo em tais moldes. Os autos foram distribuídos a este Relator em razão da prevenção estabelecida pelo agravo de instrumento n. 5009262-35.2026.8.24.0000 (Evento 1). É o necessário relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Pois bem. Ao propor a demanda, a parte autora pretendeu a antecipação da almejada repactuação dos créditos indicados na exordial, ao argumento central de que as dívidas exaurem seus ganhos e que, se todos os pagamentos não se limitarem à fração máxima de 30% de sua renda, terá sérias dificuldades em atender suas necessidades mais elementares, especialmente em relação à dívida referente ao financiamento do seu automóvel, cuja exigibilidade deve ser desde logo suspensa para não ter risco de perder o bem ante a potencial execução da garantia fiduciária. O Juízo Singular não acolheu o pleito inicial, a saber (Evento 56 do feito a quo ): Na hipótese focalizada, a parte autora, dentre outros requerimentos, fundamenta a necessidade de suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. O superendividamento, a teor do disposto no § 1º do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pode ser definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Sobre o assunto, lecionam Claudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Bruno Miragem: "O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de…
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